TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800150-11.2021.8.18.0009
RECORRENTE: MICHELLE BARBOSA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ANA ELIZABETH MESQUITA MOREIRA, ALEXANDRA SILVA MALTA, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO de indenização por danos morais. Notificação prévia. Negativação devida. Demanda julgada improcedente. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800150-11.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MICHELLE BARBOSA DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRA SILVA MALTA - MG96491-A, ANA ELIZABETH MESQUITA MOREIRA - CE8113-A
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando a parte autora que, teria sido surpreendida com sua negativação nos órgãos de proteção ao crédito sem que houvesse a comunicação prévia exigida pelo §1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por insuficiência de provas, de acordo com art. 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso inominado interposto pela parte requerida, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora postula indenização por danos morais, decorrente negativação indevida em que não foi previamente notificada conforme exige o CDC, no seu art. 43, §1°.
Ocorre que não conseguiu a recorrente demonstrar suas alegações, vez que restou comprovado pelas partes demandas que houve notificação prévia da negativação, não havendo assim qualquer retoque a decisão vergastada.
Assim, merece a sentença de improcedência ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 26/06/2023
0800150-11.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMICHELLE BARBOSA DE SOUSA SILVA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Publicação29/06/2023