PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007177-81.2016.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ALEXANDRE FÉLIX DE ARAÚJO E OUTRO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16161)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CORREÇÃO DE PROVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação.
2. Os Apelantes visam a anulação das questões de n° 55 e 59 do Concurso de Polícia Militar do Piauí.
3. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485 STF)
4. Só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifesta-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi (STJ - RMS 28204/MG).
5. As exceções à vedação de interferência do Judiciário na apreciação da legalidade em provas de concurso público não se verificam no caso em apreço.
6. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, em dissonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXANDRE FÉLIX DE ARAÚJO E OUTRO contra a sentença (Id. 5256629- págs. 331/343) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação Ordinária, julgou improcedente o pedido de anulação das questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital n° 005/2013-PMPI.
Em suas razões de apelação (Id 5256629- págs. 365/385), os Apelantes sustentam que as questões objeto da ação devem ser anuladas, pela existência de vícios que as colocam em descompasso com o edital. Diz, ainda, que “trata-se de flagrante ilegalidade perceptível prima facie, onde o Poder Judiciário está autorizado a fazer interferência”.
Em contrarrazões, o ESTADO DO PIAUÍ (Id 5256629- págs. 483/485) sustenta que o apelo repete integralmente ao exposto na inicial, e sendo assim, não havendo nenhuma alegação de fato novo constitutivo do suposto direito perseguido, ratifica os argumento em primeira instância. Ao final, requer o desprovimento da apelação, em face da flagrante improcedência das razões da reforma.
Em fundamentado parecer, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento da apelação. (Id 5256629- págs. 497/513).
Vieram os autos conclusos após redistribuição.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Da nulidade do processo, por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR em seu parecer (Id 5256629- págs. 497/513), levantou a preliminar de nulidade processual em razão da ausência de citação dos demais candidatos do certame, entendo que seriam litisconsortes passivos necessários.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017."RMS 58.456/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): "Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado". 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação. 4. O STJ possui entendimento de que, para aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança ou a necessidade de dilação probatória, seria preciso exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1747897 PI 2018/0139480-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
III - MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário registrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade.
Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.
Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.
O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.
Por outro lado, é importante registrar que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões de prova em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame. Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF:
Tema 485 - STF
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Diante dessa interpretação conferida pela Suprema Corte, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de avaliador, reexaminando as questões das provas e os critérios de atribuição das notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sendo defeso ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
No mesmo sentido é o entendimento que prevalece do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível quando houver flagrante ilegalidade.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. (...)
6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015).
7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015.
8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo.
9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021)
A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal.
É vedado, portanto, ao juízo substituir a banca examinadora para reavaliar a correção de questões de concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Tal situação somente pode ser cogitada na excepcional hipótese de ilegalidades, como a ocorrência de erro grosseiro ou quando o conteúdo cobrado, por exemplo, não está incluído no conteúdo programático de disciplinas do Edital, o que importa em violação ao princípio da vinculação ao Edital.
Quanto à possibilidade de anulação de questões, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”.
No presente caso, a demanda objetiva a anulação das questões de n° 55 e 59 do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pela NUCEPE.
Vejamos, primeiramente, o teor da alternativa considerada como correta na questão nº 55 pela banca examinadora, e contra a qual insurge-se o autor/apelante:
Questão 55
b) “A segurança é um “serviço público” a ser prestado apenas pelo Estado.”
No que pertine à referida questão, sustentam os apelantes que a presença da palavra “apenas” torna a questão errada, uma vez que se “considerarmos a palavra “Estado” mencionado na alternativa “B”, como sendo Estado-Nação/República Federativa (Art. 1º da CF/88), a palavra “apenas” inviabilizaria o quesito, pois, Estado/Nação- Republica Federativa só existe um.”
Ora, vê-se, de logo, que a indicação no enunciado da palavra “apenas pelo Estado” não implica em qualquer teratologia ou ilegalidade na elaboração da questão. Afinal, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...)”
Ademais, é necessário lembrar que, tratando-se o concurso público, e sobretudo em provas objetivas, com questões de múltipla escolha, a ampla concorrência impõe a avaliação sistemática das questões, dentro das balizas de conhecimento da ciências humanas, onde há margem para interpretação, exigindo-se do candidato, não raras vezes, a exclusão de alternativas falsas para chegar-se à certeza da afirmativa proposta pela banca.
Quanto à questão 59, os apelantes argumentam que o tema presente na questão não foi abordado pelo Edital do concurso. No caso, alegam que as Forças Armadas não compõem a Segurança Pública, não estando no rol do art. 144 da Constituição Federal, previsto no Edital, mas no art. 142, da CF.
Contudo, o próprio texto constitucional, nos artigos 136, 137 prevê a possibilidade de emprego das forças armadas em situações que exigem a segurança pública. Ou seja, o seu conteúdo reporta-se exatamente às situações em que as Forças Armadas atuam na Segurança Pública em situações excepcionais, circunstância que enseja relacionar a questão ao item relativo à Segurança Pública previsto no Edital do concurso. Frise-se, a “Segurança Pública” encontra-se no edital do concurso (Id 5256629-págs.47/91) como tema geral, presente, inclusive, em itens diversos, como no item 2 (Direitos Humanos) e 3 (Segurança Pública).
De fato, não se constata absurdo ou erro grosseiro ou ilegalidade nas questões elaboradas pela banca a ponto de autorizar a intervenção do Poder Judiciário, ou seja, não há nos argumentos da ação causa que permita a interferência judiciária no ponto, por obediência aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal, na medida dos arts. 2º, da CRFB.
Tal entendimento, inclusive, restou assentado em julgados desta Corte referente às mesmas questões objeto da ação de origem, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.
Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15.
2. No caso específico dos autos, o cerne da questão é saber se existe possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes aos embargos de declaração para que sejam anuladas questões de concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar, notadamente as “questões de n. 59 e 55, com a determinação de recontagem de pontos, considerando que as ilegalidades apontadas nas citadas questões não implica em reapreciação de conteúdo das questões ou critérios de correção de prova, sendo mister do Poder Judiciário, nesses casos coibir tais ilegalidades, não se tratando de mérito administrativo”, conforme requerida na peça de ingresso recursal.
3. Ao analisar atentamente o conteúdo e respostas das questões evidencia-se que a exigência está prevista no texto constitucional e que não há nenhuma teratologia que possa dá ensejo à anulação das questões.
4. A constituição no art. 42, §1º dispõe que se aplicam “aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores”.
4. Portanto, o conhecimento das regras e princípios constitucionais sobre a execução, pelas FORÇAS ARMADAS, de operações de segurança (questão 59) e sobre as missões institucionais das Polícias (questão 55) está convergente com o conhecimento a ser exigido pela banca examinadora daqueles que querem almejar o ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí.
5. Para o acerto da assertiva 55, de que “a segurança é um serviço público a ser prestado apenas pelo ESTADO”, a indicação no enunciado da palavra “apenas” não aponta para teratologia, mas para as “pagadinhas” costumeiras nos certames onde a ampla concorrência exige do candidato, não rara as vezes, aquele enunciado que está dentro das balizas de conhecimento da ciências humanas onde há margem para interpretação, diferentemente da ciência exata.
6. Para a questão 59, a previsão específica no texto constitucional – artigos 136, 137 e 34, inciso III – remete para as possibilidades de emprego das forças armadas em operações de segurança pública, conforme ficou bem fundamentado no indeferimento do recurso na via administrativa.
7. De fato, não se constata absurdo ou erro grosseiro ou ilegalidade nas questões elaboradas pela banca a ponto de autorizar a intervenção do Poder Judiciário, ou seja, não há nos argumentos da ação mandamental liquidez e certeza que permita a interferência judiciária no ponto, por obediência aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal, na medida dos arts. 2º, da CRFB.
8. Destaca-se, ainda, que o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da nova lei processual civil.
9. Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo contradição por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, bem como porque os embargos de declaração constituem espécie recursal de vocação restrita (art. 1.022 do CPC), é de se rejeitar os aclaratórios opostos.
10.Embargos de declaração desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005591-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/10/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ERRO DAS QUESTÕES SEGUNDO O GABARITO FORNECIDO PELA BANCA EXAMINADORA. RISCO DE CÔMPUTO DOS PONTOS EM DOBRO. CONCLUSÃO DE TODAS AS FASES DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 1. No caso em apreço, os agravantes prestaram concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar realizado pela NUCEPE, regido pelo edital 05/2013. Sustentam os agravantes que as questões objetivas de número 55 e 59 estão eivadas de ilegalidade, pois a primeira foi cobrada sem previsão do conteúdo no edital e a segunda está em desacordo com o texto constitucional. Em relação ao tema da lide, temos que não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo.
2. A anulação de questão de prova objetiva de concurso público pelo Poder Judiciário conduz à atribuição da pontuação respectiva ao candidato litigante apenas se a resposta deste houver divergido do gabarito apresentado pela banca examinadora. Por tal razão, esta condição deve estar provada nos autos.
3. Não havendo fundamento relevante de que a anulação das questões impugnadas beneficiará os agravantes, com a possível atribuição dos pontos a elas correspondentes, resta impossibilitada a reforma definitiva da decisão “a quo”.
4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002771-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
Neste sentido, os precedentes deste e. TJPI direcionam-se ao entendimento de que o Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital, o que não ocorre no caso em apreço. Senão vejamos:
APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. Os Apelantes visam a anulação das questões de n° 55 e 59 do Concurso de Polícia Militar do Piauí, para que seja incorporada a sua nota a pontuação total das referidas questões. 2. Ocorre que o Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. 3. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo; 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005591-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).
Com efeito, e diante de tais considerações, entendo hígida a sentença proferida pelo o juízo a quo, ao dispor que “o Poder Judiciário não pode servir de instância recursal das decisões proferidas pela administração pública, principalmente porque não há demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de interferência indevida no mérito administrativo”. Não merece, pois, provimento, o recurso em apreço.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, em dissonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0007177-81.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorALEXANDRE FELIX DE ARAUJO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/06/2023