Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0800538-16.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A coisa julgada é uma das matérias que podem ser conhecidas pelo juiz até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800538-16.2021.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800538-16.2021.8.18.0169

RECORRENTE: LEILA LEAL LEITE

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE SILVA FERREIRA

RECORRIDO: VIA VAREJO S/A

Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO.

- A coisa julgada é uma das matérias que podem ser conhecidas pelo juiz até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos 485, V, Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese que não se trata do mesmo processo, nem da mesma causa de pedir, haja vista, a recorrente buscar a restituição de 04 parcelas, debitadas de seu cartão de crédito, que não lhe foram devolvidas. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em consulta ao sistema Projudi verificou-se que o objeto desta ação já houve resolução de mérito, no processo de Nº 0011470-86.2019.818.0001.

A coisa julgada é uma das matérias que podem ser conhecidas pelo juiz até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Verificando o sistema PROJUDI os autos de nº 0011470-86.2019.818.0001, encontram-se devidamente arquivados, o que caracteriza a constatação da coisa julgada.

Conforme pode se verificar no art. 485, V do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


Não é possível a reprodução de demanda com a identidade de pedido e causa de pedir, quando a matéria já tiver sido decidida por sentença de que não caiba recurso, nos termos do art. 337, VII, §§ 1º e 4º do CPC.

Diante do exposto, julgo extinto o feito pelo reconhecimento do instituto da coisa julgada, a forma do art. 485, V, do CPC e art. 337, VII, §§ 1º e 4º do CPC, prejudicado o recurso interposto.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0800538-16.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

LEILA LEAL LEITE

Réu

VIA VAREJO S/A

Publicação

12/07/2023