TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760063-40.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA JOSE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO REVOGADA.
I – Assiste razão ao Agravante quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, havendo, inclusive, pronunciamento do STJ reconhecendo que os extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.
II – A ausência de juntada dos extratos bancários não constitui óbice ao ajuizamento da Ação, de modo que a determinação para que o Agravante acoste aos autos os aludidos extratos, sob pena de indeferimento da petição inicial, está em desconformidade com os arts. 319 e 320, do CPC e com a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida.
III – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0760063-40.2021.8.18.0000.
Processo referência: 0801231-36.2021.8.18.0060.
Agravante : MARIA JOSÉ RODRIGUES.
Advogada : Maria Deusiane Cavalcante Fernandes (PI19991).
Agravado : BANCO PAN S.A..
Advogado :Sem advogado constituído nos autos.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA JOSÉ RODRIGUES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801231-36.2021.8.18.0060, movida em desfavor do BANCO PAN S.A..
A decisão recorrida (id 19080747), determinou à Agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, in litteris:
“a) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta
demanda;
b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e,
caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos
bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que
ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois
anteriores;
c) aponte o número de parcelas descontadas e o valor
total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio
questionado;
d) especifique o valor pretendido a título de repetição do
indébito;
e) indique a quantia pretendida a título de indenização por
danos morais;
f) apresente comprovante de que requereu formalmente
ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de
disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em
caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do
prazo de 10 dias para tanto;
g)junte comprovante de residência atualizado, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses;
h) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo,
envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado”.
Nas suas razões, o Agravante manifesta fundamentos contrários ao capítulo da decisão que ordenou a emenda a inicial para o fim de juntar extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e aos dois meses anteriores à data da celebração do empréstimo, por entender que, uma vez invertido o ônus da prova, é possível ao Agravado fornecer a documentação que comprove a transferência dos valores.
Em decisão id nº. 7123429, em análise superficial dos autos, restou deferido o pedido de efeito suspensivo requerido para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final deste AI.
Instado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5640594, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da Ação à juntada dos extratos bancários do Agravante, sob pena de indeferimento da inicial.
Como relatado, a decisão Agravada (id 5311349 – p.9) determinou ao Agravante a juntada dos extratos bancários para que, em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A Agravante sustentando que a imposição da juntada de tais documentos consubstanciaria produção de prova negativa e que, uma vez invertido o ônus da prova, é possível ao Agravado fornecer a documentação que comprove a transferência dos valores.
Ab initio, ao contrário do que aduz a Agravante, o Magistrado a quo não lhe incumbiu de prova negativa, inicialmente, porque a prova da nulidade do contrato não configura prova negativa, ao contrário da prova da inexistência, e também porque a decisão determinou-lhe que colacione os extratos de sua conta bancária, não determinou que colacione o suposto contrato avençado.
Assim, no caso sub examem, verifica-se que o cerne da demanda de origem pertine na anulação do suposto negócio jurídico por inexistência da contratação, apontada como realizada mediante fraude, sobressai disso que a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade do Agravante não se entremostram documentos indispensáveis à propositura da Ação, em que pese sejam documentos de extrema importância para a solução da controvérsia.
Por conseguinte, assiste razão ao Agravante quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, havendo, inclusive, pronunciamento do STJ reconhecendo que os extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Outrossim, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, assim como os pedidos que foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Dessa forma, em que pese o Juízo possa determinar à parte que colacione aos autos os extratos bancários, não pode exarar a determinação sob a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois, tais documentos não são essenciais à propositura da demanda.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Agravado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide.
Logo, a cassação da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR o capítulo da DECISÃO recorrida que trata da exigência de apresentação do extrato da conta bancária do Agravante, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que sejam regularmente desenvolvidos e julgados. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 26/05/2023
0760063-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/05/2023