Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801753-49.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPROVANTE DOS VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA-CORRENTE DA APELANTE. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS MAJORADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, referente à reparação de danos causados por fato do serviço, revela-se incontroversa na hipótese dos autos, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. II - Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação. III - Considerando que o primeiro desconto ocorreu em 07/06/2015 e a ação foi proposta em 07/12/2020, tem-se que as parcelas debitadas anteriores a 07/12/2015, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação. IV - Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. V – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado, não obstante tenha apresentado comprovante de disponibilização de valores (id. 6239974), deixou de acostar aos autos o suposto contrato, objeto da demanda, não apresentando prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante e a consequente negligência e má-fé do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, assim, direito à restituição em dobro dos respectivos valores para a Apelante. VI - Comprovado o depósito na conta da Apelante, deve o valor depositado ser devidamente compensado quando da execução dos valores relativos à condenação, a fim de que as partes retornem ao status quo ante. VII - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto. X - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC. XI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801753-49.2020.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801753-49.2020.8.18.0076

APELANTE: CONSTANCIA MONTEIRO DA COSTA FONSECA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPROVANTE DOS VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA-CORRENTE DA APELANTE. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS MAJORADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, referente à reparação de danos causados por fato do serviço, revela-se incontroversa na hipótese dos autos, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

II - Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação.

III - Considerando que o primeiro desconto ocorreu em 07/06/2015 e a ação foi proposta em 07/12/2020, tem-se que as parcelas debitadas anteriores a 07/12/2015, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.

IV - Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

VAnalisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado, não obstante tenha apresentado comprovante de disponibilização de valores (id. 6239974), deixou de acostar aos autos o suposto contrato, objeto da demanda, não apresentando prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante e a consequente negligência e má-fé do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, assim, direito à restituição em dobro dos respectivos valores para a Apelante.

VI - Comprovado o depósito na conta da Apelante, deve o valor depositado ser devidamente compensado quando da execução dos valores relativos à condenação, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.

VII - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IX - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto.

X - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

XI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801753-49.2020.8.18.0076

Apelante : CONSTÂNCIA MONTEIRO DA COSTA FONSECA.

Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI n.º 15.343).

Apelado : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI n.º 9.016).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CONSTÂNCIA MONTEIRO DA COSTA FONSECA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Na sentença recorrida (id. 6239985), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar prescritas as prestações vencidas anteriores a 07/12/2015, ao tempo que declarou a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado de n.º 552727755, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da Apelante, e condenou o BANCO/APELANTE à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id. 6239987), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, no sentido de condenar o Apelado à repetição do indébito, em dobro, afastando-se a prescrição relativa às prestações vencidas anteriores a 07/12/2015, e majorar o montante fixado para indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Intimada, o Apelado apresentou contrarrazões de id. nº 6239991, aduzindo, em suma, a impossibilidade de majoração dos danos morais e dos honorários de sucumbência.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 7222767).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id. 7157462, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em sede de preliminar, a Apelante impugna o reconhecimento da prescrição parcial pelo Magistrado primevo, que declarou prescritas as parcelas vencidas anteriores a 07/12/2015.

A princípio, cumpre esclarecer que, em se tratando de discussão acerca da existência/validade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, in casu, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, referente à reparação de danos causados por fato do serviço, revela-se incontroversa na hipótese dos autos, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Sob essa perspectiva, confira-se o julgado demonstrativo da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado. Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor. Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço. Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (TJMT. Apelação Cível n.1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021).

 

Nesse diapasão, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 07/06/2015 e a ação foi proposta em 07/12/2020, tem-se que as parcelas debitadas anteriores a 07/12/2015, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.

Diante disso, tendo em vista a aplicação das disposições consumeristas ao estabelecimento do prazo quinquenal, correto foi o reconhecimento da prescrição parcial pelo Juízo a quo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

A princípio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, observo que o Banco/Apelado, não obstante tenha apresentado comprovante de disponibilização de valores (id. 6239974), deixou de acostar aos autos o suposto contrato, objeto da demanda, não apresentando prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, que a simples disponibilização de valores, sem a prova de sua solicitação/contratação, não prova a livre manifestação do consumidor em contratar.

Em contrapartida, a Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id. 6239970), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo (R$ 1.232,91), o valor da parcela a ser debitada mensalmente (R$ 35,36) e o número de parcelas mensais (72), indicando como termo inicial do contrato a data de 07/06/2015.

Desse modo, à falência da efetiva comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

 

Art. 42 – (…). Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, direito à restituição em dobro dos respectivos valores para a Apelante.

Contudo, uma vez comprovado o depósito na conta da Apelante, deve o valor depositado ser devidamente compensado quando da execução dos valores relativos à condenação, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

 

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:

a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, de forma dobrada, consistente na devolução das parcelas descontadas posteriores a 07/12/2015, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

b) MAJORAR para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor fixado a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (enunciado nº 54 do STJ);

c) OBSERVAR a compensação dos valores depositados na conta-corrente da Apelante (id. 6239974) quando da execução dos valores relativos à condenação, a fim de que as partes retornem ao status quo ante;

d) MAJORAR os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação;

e) Por fim, mantenho a sentença nos seus demais termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0801753-49.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CONSTANCIA MONTEIRO DA COSTA FONSECA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

26/05/2023