TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759612-15.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA À UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CF.
I - é irrazoável exigir da Agravante o prévio requerimento administrativo na plataforma “consumidor.gov.br”, principalmente porque não há regulamentação legal a impor tal procedimento conciliatório.
II - Nesses termos, em análise perfunctória, a determinação judicial viola o direito fundamental de acesso à justiça e a inafastabilidade do Poder Judiciário prevista no art.5º, XXXV, da CF, o que, por tal razão, revela a probabilidade do direito invocado.
III – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0759612-15.2021.8.18.0000.
Processo referência 0800677-31.2021.8.18.0051
Agravante :FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (PI 12.751).
Agravado :BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Advogado(s) : Carlos Fernando Siqueira Castro (CE 5726-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800677-31.2021.8.18.0051), que suspendeu o feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a Agravante acionasse a plataforma virtual www.consumidor.gov.br, juntando, ao final do prazo, via integral de sua reclamação administrativa bem como da resposta oferecida pelo fornecedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nas suas razões, a Agravante alega, em suma, que condicionar o prosseguimento da demanda à comprovação da utilização da ferramenta www.consumidor.gov.br constitui afronta ao acesso à justiça.
Em análise inicial restou deferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (id 5609171).
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id 8112667).
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 5609171, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.
II – DO MÉRITO
Na hipótese vertente, a Agravante ajuizou a demanda originária objetivando a declaração de nulidade de contrato supostamente firmado entre as partes, com a consequente condenação do Agravado à repetição do indébito do que foi pago indevidamente e, ainda, uma indenização por danos morais.
Entrementes, o Juiz a quo determinou que a Agravante se utilizasse previamente da ferramenta denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse contexto, em que pese a louvável tentativa de composição do conflito pelo Magistrado primevo, não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tal como a ferramenta www.consumidor.gov., notadamente porque a CF assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1- O prévio requerimento administrativo na plataforma consumidor.gov.br não figura como documentação indispensável à propositura da ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais. 2- Nesse contexto, em que deve prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição ou do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), a exigência imposta pelo juiz não se amolda à previsão contida no artigo 320 do CPC, de modo que, estando “a petição inicial apta à instauração do processo judicial, porquanto cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC, deve ser cassa a sentença." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.078326-2/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2021, publicação da sumula em 16/06/ 2021)
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDOS DA AGRAVANTE PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FORAM ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA À UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88. SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CONFLITOS QUE É ALTERNATIVA À JUDICIALIZAÇÃO, E NÃO IMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, AI nº. 4005752-75.2019.8.24.0000, Rela. Des. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2019).”
Não se desconhece a importância da promoção da conciliação, porém, é irrazoável exigir da Agravante o prévio requerimento administrativo na plataforma “consumidor.gov.br”, principalmente porque não há regulamentação legal a impor tal procedimento conciliatório.
Nesses termos, em análise perfunctória, a determinação judicial viola o direito fundamental de acesso à justiça e a inafastabilidade do Poder Judiciário prevista no art.5º, XXXV, da CF, o que, por tal razão, revela a probabilidade do direito invocado.
Do mesmo modo, o perigo de dano exsurge da condicionante de extinção do feito, imposta pelo Juízo a quo.
Com isso, evidencia-se que a decisão interlocutória merece reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão interlocutória agravada, para retirar do seu texto apenas o aspecto sancionador (indeferimento da inicial) e DETERMINAR o regular prosseguimento do feito, independente do registro de reclamação na plataforma “consumidor.gov.br”. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/05/2023
0759612-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RAIMUNDA RAMOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/05/2023