Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800622-96.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO TED. SÚM. Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Banco/Apelante alega ser parte ilegítima no presente feito, arguindo que o contrato firmado com o Apelado pertence ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG. II – A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito. III – A arguição do Banco BMG S/A pela ilegitimidade ad causam, defendendo que a legitimidade, na hipótese, recai sobre o Banco Itaú BMG Consignado, não se vislumbra, do exame do caderno processual, qualquer prova da existência da referida relação jurídica, estando, entretanto, comprovado que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco BMG S/A. IV – Ainda o contrato firmado entre as partes se deu em janeiro de 2010, portanto, antes da associação entre os bancos, ficando os encargos provenientes desse contrato de inteira responsabilidade do Banco BMG, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegitimidade passiva. V – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. VI- Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. VII- Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante o comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súm. nº 18, do TJPI. VIII- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. IX- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, revela-se cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente, regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual se mantém a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito na forma determinada na sentença. IX- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado. X- Pelas circunstâncias do caso sub examine, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XI- Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, considerando que os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) adequado em função da complexidade da causa. XII- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800622-96.2019.8.18.0036 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800622-96.2019.8.18.0036

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

APELADO: JULIO BERNARDINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO TED. SÚM. Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – O Banco/Apelante alega ser parte ilegítima no presente feito, arguindo que o contrato firmado com o Apelado pertence ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG.

II – A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito.

III – A arguição do Banco BMG S/A pela ilegitimidade ad causam, defendendo que a legitimidade, na hipótese, recai sobre o Banco Itaú BMG Consignado, não se vislumbra, do exame do caderno processual, qualquer prova da existência da referida relação jurídica, estando, entretanto, comprovado que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco BMG S/A.

IV – Ainda o contrato firmado entre as partes se deu em janeiro de 2010, portanto, antes da associação entre os bancos, ficando os encargos provenientes desse contrato de inteira responsabilidade do Banco BMG, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegitimidade passiva.

V – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

VI- Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

VII- Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante o comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súm. nº 18, do TJPI.

VIII- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

IX- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, revela-se cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente, regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual se mantém a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito na forma determinada na sentença.

IX- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.

X- Pelas circunstâncias do caso sub examine, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

XI- Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, considerando que os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) adequado em função da complexidade da causa.

XII- Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800622-96.2019.8.18.0036.

 

Apelante: BANCO BMG S/A.

Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS n.º 40.004).

Apelado: JÚLIO BERNARDINO DA SILVA.

Advogadas: Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI nº 18.649) e Outra.

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JÚLIO BERNARDINO DA SILVA, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id. nº 5841167), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, condenando o Apelante: i) a pagar ao Apelado o valor correspondente à restituição simples de tudo o que foi indevidamente descontado do seu benefício previdenciário; ii) ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e iii) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. nº 5841170), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma: a) a ilegitimidade passiva; b) a ausência de dano e ato ilícito; c) a redução do quantum indenizatório; d) impossibilidade de devolução dos valores descontados pela inexistência de vínculo contratual entre as partes.

Intimada, a parte apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo de oferecimento das contrarrazões, conforme certidão de id. 13730858.

Na decisão (id. 6869849), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 6869849, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

III – DA PRELIMINAR

 

O Banco/Apelante, em alegação preliminar, afirma ser parte ilegítima no presente feito, arguindo que o contrato firmado com o Apelado foi cedido ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG. Por isso, requer que seja extinto o processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Ab initio, insta mencionar que a legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito.

Por conseguinte, tem-se as disposições do art. 18, do Código de Processo Civil que preceitua: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação.

In casu, acerca da legitimidade passiva, observa-se que o Apelado propôs a demanda em face do Banco BMG S/A e juntou o histórico de consignações, apontando que o empréstimo bancário decorrente do contrato foi firmado com o Banco BMG S/A. O Banco/Apelante, em contestação, alegou sua ilegitimidade passiva para configurar na causa, com o fundamento de que o contrato ora firmado pelo Banco BMG S/A agora são de responsabilidade do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, portanto, não tendo responsabilidade quanto aos descontos efetuados na conta do Apelado.

No entanto, ainda que o Banco BMG S/A tenha arguido no apelo a ilegitimidade ad causam, defendendo que a legitimidade, na hipótese, recai sobre o Banco Itaú BMG Consignado S/A, não vejo, do exame do caderno processual, qualquer prova da existência da referida relação jurídica, estando, entretanto, comprovado que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco BMG S/A.

Cabe ressaltar que o contrato de empréstimo consignado nº 203405989 foi celebrado com o Banco BMG S/A em janeiro/2010 (id. 5840499 – pág. 31 – extrato do INSS), data anterior à venda da participação do Banco BMG S/A no Banco Itaú BMG Consignados para o Itaú Unibanco.

Dessa forma, em análise aos documentos acostados nos autos, verifica-se que o suposto contrato foi firmado com o Banco BMG, como se observa no histórico de consignados, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegitimidade passiva.

Frisa-se que o contrato firmado entre as partes se deu em janeiro de 2010, portanto, antes da associação entre os bancos, ficando os encargos provenientes desse contrato de inteira responsabilidade do Banco BMG.

Nesse ponto, segue à similitude os seguintes precedentes jurisprudenciais, litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O BANCO BMG E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO ITAÚ CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO PARA RESPONDER POR CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BMG A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CONGLOMERADO FINANCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE ACOLHIDA PELO JULGADOR SINGULAR – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE CONTRATADO – CESSÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA EM CONTRATO - DESCONTOS LÍCITOS – RECURSO DESPROVIDO. Restando demonstrada a inexistência de conglomerado econômico, o Banco Itaú BMG é parte ilegítima para responder por contrato celebrado com o Banco BMG, como corretamente decidido pelo julgador primevo. Se a instituição bancária logrou comprovar a existência de contratação e a disponibilização dos valores financiados, os descontos realizados nos rendimentos mensais do autor são lícitos. A ausência de notificação pessoal da cessão de créditos ocorrida não invalida o negócio jurídico ou causa qualquer gravame à parte devedora, muito menos tem o condão de desobrigá-la, eis que o débito advém de dívida líquida e positiva, constante de contrato bancário.” (TJ-MS - AC: 08438778520168120001 MS 0843877-85.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/07/2019, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA LIBERADO CRÉDITO EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO, MAS PROCEDIDO ÀS COBRANÇAS MENSAIS NA QUANTIA SUPERIOR PACTUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA PARA O BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, E NÃO PARA O BANCO BMG. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PELA AUTORA QUE INDICA EXPRESSAMENTE O BANCO BMG, ORA APELANTE, COMO CONSIGNATÁRIO. ADEMAIS, AUTORA QUE BUSCOU RESOLVER A CONTENDA EM VIA ADMINISTRATIVA, OPORTUNIDADE EM QUE, INSTADO, O BANCO BMG LOCALIZOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA E DEFENDEU A HIGIDEZ DA SUA CONDUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA BEM EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - AC: 03009169320178240042 Maravilha 0300916-93.2017.8.24.0042, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial)

 

Em face das sobreditas considerações, é patente a legitimidade passiva do Apelante para participar da relação jurídica processual em análise, razão pela qual o REJEITO a preliminar arguida.

 

III – DO MÉRITO

 

No tocante ao mérito, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato 203405989, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria do Apelado, sem a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 203405989) com o Banco/Apelante. Vale ressaltar que o Apelado juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que consta a existência do referido contrato com o Recorrente.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilicitude, já que inexiste vínculo contratual, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do o comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súm. nº 18, do TJPI.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco/Apelante não logrou comprovar nos autos os fatos alegados, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 203405989, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, revela-se cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente, regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual se mantém a condenação do Banco/Apelante na repetição do indébito na forma determinada na sentença.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examine, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

 

IV – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o quantum indenizatório fixado para R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0800622-96.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JULIO BERNARDINO DA SILVA

Publicação

26/05/2023