
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751339-76.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Seguro, Mútuo]
AGRAVANTE: ANTONIO SANTIAGO DE ALMEIDA FILHO, FRANCISCA OLIVEIRA GOMES DA SILVA
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO SANTIAGO DE ALMEIDA FILHO e FRANCISCA OLIVEIRA GOMES DA SILVA visando, em síntese, a reforma da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível n° 0015220-14.2012.8.18.0140, associada ao feito, interposta em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A, que não conheço do recurso por ser deserto, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.
Em razões, ID. 10147204, os agravantes aduzem a necessidade de reforma da decisão recorrida, uma vez que fora fundamentada “apenas nos argumentos da própria sentença de primeiro grau de jurisdição, o que não autoriza o julgamento monocrático, pois faltam fundamentos para tanto”.
Requerem, ao final, a reforma in totum do decisum, com a consequente procedência da demanda em todos os termos.
Apesar de intimada, a parte apelada apresenta não contrarrazões ao recurso.
Suficientemente relatados, decido.
I- Fundamentação Jurídica
Inicialmente, registra-se que tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Dito isso, tem-se que o presente Agravo Interno não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.
Infere-se da decisão terminativa agravada que a parte apelante fora intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a fim de possibilidade a análise do pleito de justiça gratuita constante no recurso, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Todavia, os recorrentes quedaram-se inertes.
Posteriormente, esta Relatoria indeferiu o aludido pedido de gratuidade da justiça e determinou, ainda, a intimação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, os recorrentes realizassem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC/15. De sorte, ultrapassado o prazo para pagamento, também não houve manifestação da parte apelante.
Dessa forma, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e diante da inércia dos recorrentes, o recurso de Apelação não foi conhecido, por ser deserto, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.
Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o Agravo Interno em análise não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado.
Em suas razões, a parte agravante alega que “a r. Decisão agravada, expressamente funda a possibilidade de julgamento monocrático no artigo 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil”. Ocorre que não existe a mencionada fundamentação na decisão impugnada.
É explícito a incoerência entre o presente Agravo Interno e a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação em comento, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas dos fatos, não merecendo, portanto, sequer ser conhecido o recurso.
Tem-se que impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único, do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
II- Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo Interno, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
0751339-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalVícios de Construção
AutorANTONIO SANTIAGO DE ALMEIDA FILHO
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação05/05/2023