Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800336-05.2019.8.18.0009


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE VÍCIO INTRÍNSECO NO PRÓPRIO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REGRA ESPECÍFICA (ART. 55, LEI 9.099/95). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1-Os embargos visam sanar vício intrínseco do julgamento, ou seja, decorrente de omissão, contradição ou obscuridade existentes nos próprios fundamentos utilizados para a composição da lei. 2-Foge por completo ao objeto deste recurso buscar a modificação do critério de arbitramento dos honorários advocatícios, cujo disciplinamento é regrado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95. 3-EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800336-05.2019.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800336-05.2019.8.18.0009

RECORRENTE: PROJETAR IMOVEIS LTDA, MAYARA VIEIRA DA SILVA

 

RECORRIDO: WANDERSON SALES PEREIRA COSTA, ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE VÍCIO INTRÍNSECO NO PRÓPRIO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REGRA ESPECÍFICA (ART. 55, LEI 9.099/95). EMBARGOS DESPROVIDOS.

1-Os embargos visam sanar vício intrínseco do julgamento, ou seja, decorrente de omissão, contradição ou obscuridade existentes nos próprios fundamentos utilizados para a composição da lei.

2-Foge por completo ao objeto deste recurso buscar a modificação do critério de arbitramento dos honorários advocatícios, cujo disciplinamento é regrado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95.

3-EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800336-05.2019.8.18.0009

RECORRENTE: PROJETAR IMOVEIS LTDA, MAYARA VIEIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A

RECORRIDO: WANDERSON SALES PEREIRA COSTA, ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PROJETAR IMOVEIS LTDA contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do e deu provimento em parte, a fim de reformar a sentença para: determinar a exclusão da condenação a título de danos morais; e para reconhecer o julgamento ultra petita no que concerne aos lucros cessantes e, em consequência, limitar a condenação para o montante de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais), mantendo, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.

Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão padece de erro material quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento dos embargos, a fim de que, após a correção do erro material apontado, o pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação recaia sobre a parte Recorrida.

É o relatório.




 


VOTO


 


Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.

Os Embargos Declaratórios são um recurso de caráter integrativo, através dos quais se busca sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

No caso em apreço, houve mero inconformismo com relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios. Ocorre que tal questão foge completamente ao objeto deste recurso. O arbitramento dos honorários no âmbito do Juizado Especial é disciplinado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95, que prevê:


Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifo nosso)


A Lei no. 9.099/95 diz que a imposição de ônus sucumbenciais é dirigida ao recorrente VENCIDO com fixação dos honorários advocatícios.

O recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de parte deles, não acolhendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente todos os pedidos iniciais.

Ora, o embargante foi vencido, tendo em vista que somente parte de seus pedidos foram julgados procedentes pela colenda turma. Assim, inexiste qualquer vício no presente acórdão.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para lhes negar acolhimento, eis que inexiste vício.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800336-05.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PROJETAR IMOVEIS LTDA

Réu

WANDERSON SALES PEREIRA COSTA

Publicação

14/06/2023