TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800336-05.2019.8.18.0009
RECORRENTE: PROJETAR IMOVEIS LTDA, MAYARA VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: WANDERSON SALES PEREIRA COSTA, ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE VÍCIO INTRÍNSECO NO PRÓPRIO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REGRA ESPECÍFICA (ART. 55, LEI 9.099/95). EMBARGOS DESPROVIDOS.
1-Os embargos visam sanar vício intrínseco do julgamento, ou seja, decorrente de omissão, contradição ou obscuridade existentes nos próprios fundamentos utilizados para a composição da lei.
2-Foge por completo ao objeto deste recurso buscar a modificação do critério de arbitramento dos honorários advocatícios, cujo disciplinamento é regrado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95.
3-EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800336-05.2019.8.18.0009
RECORRENTE: PROJETAR IMOVEIS LTDA, MAYARA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A
RECORRIDO: WANDERSON SALES PEREIRA COSTA, ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PROJETAR IMOVEIS LTDA contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do e deu provimento em parte, a fim de reformar a sentença para: determinar a exclusão da condenação a título de danos morais; e para reconhecer o julgamento ultra petita no que concerne aos lucros cessantes e, em consequência, limitar a condenação para o montante de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais), mantendo, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão padece de erro material quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento dos embargos, a fim de que, após a correção do erro material apontado, o pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação recaia sobre a parte Recorrida.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Os Embargos Declaratórios são um recurso de caráter integrativo, através dos quais se busca sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
No caso em apreço, houve mero inconformismo com relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios. Ocorre que tal questão foge completamente ao objeto deste recurso. O arbitramento dos honorários no âmbito do Juizado Especial é disciplinado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95, que prevê:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifo nosso)
A Lei no. 9.099/95 diz que a imposição de ônus sucumbenciais é dirigida ao recorrente VENCIDO com fixação dos honorários advocatícios.
O recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de parte deles, não acolhendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente todos os pedidos iniciais.
Ora, o embargante foi vencido, tendo em vista que somente parte de seus pedidos foram julgados procedentes pela colenda turma. Assim, inexiste qualquer vício no presente acórdão.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para lhes negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0800336-05.2019.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPROJETAR IMOVEIS LTDA
RéuWANDERSON SALES PEREIRA COSTA
Publicação14/06/2023