Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759898-56.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presunção da declaração de pobreza é relativa, de forma que o magistrado poderá determinar que a parte apresente prova da hipossuficiência financeira (art. 99, §4º, do CPC). 2. Não tendo o agravante não comprovado a hipossuficiência alegada quando oportunizado, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. 3. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759898-56.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759898-56.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU



 


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A presunção da declaração de pobreza é relativa, de forma que o magistrado poderá determinar que a parte apresente prova da hipossuficiência financeira (art. 99, §4º, do CPC).

2. Não tendo o agravante não comprovado a hipossuficiência alegada quando oportunizado, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.

3. Recurso desprovido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA  contra decisão proferida pelo douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS  (0833952-58.2022.8.18.0140) ajuizada pela agravante, em face do BANCO CETELÉM S/A.


Na decisão monocrática combatida (Num. 9084557), o d. juízo a quo negou a justiça gratuita à requerente/agravante e determinou o pagamento das custas, possibilitando à requerente o parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais.


Em suas razões (Num. 9084559), a recorrente afirma que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Argumenta que é idosa e percebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, comprovado pelo histórico de consignado anexado aos autos. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede o provimento e reforma da decisão.

Em decisão monocrática (Num. 9296628), foi indeferido o pedido liminar recursal.

Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


 Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.


 II. MATÉRIA PRELIMINAR


 Não há.


 III. MATÉRIA DE MÉRITO


 Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelo condomínio agravante.


Analisando os autos, não se constata o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que a recorrente não apresentou nenhum documento que possa comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a exemplo de imposto de renda, extratos bancários ou comprovante de gastos.


Ressalte-se que, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência, a presunção de pobreza é relativa, de forma que o magistrado poderá determinar que a parte apresente prova da hipossuficiência financeira (art. 99, §4º, do CPC).


A agravante juntou, com sua inicial, fatura de energia elétrica no valor de R$ 693,51 (Seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), documento este expressamente citado na decisão proferida pelo magistrado, a qual determinou que a parte autora/agravante juntasse aos autos documentos outros que demonstrassem a sua hipossuficiência, “tais como: declaração de imposto de renda, extrato bancário, boletos, ou outro(s) que entender necessário, sob pena de indeferimento do pedido.” (Num. 30158880 - autos originais)


Nestas circunstâncias, e tendo em vista que a agravante não comprovou a hipossuficiência alegada quando lhe fora oportunizado, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.


Neste sentido, seguem os arestos:


MANDATO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO NEGADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos, sendo de rigor, portanto, o não provimento do recurso.

(TJ-SP - AGT: 22843506820218260000 SP 2284350-68.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido.

(TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021)


Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da decisão agravada.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.



 



 

 



 

Detalhes

Processo

0759898-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/06/2023