Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800868-59.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Em percuciente análise do decisum impugnado, , especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, e que no julgamento do mérito do recurso apelatório limitou-se a acolher o pedido do Embargante/Apelante de redução do valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por reputar o montante fixado pelo Juiz a quo excessivo (id. nº 5918097). III – Portanto, constata-se que, de fato, houve erro material no acórdão impugnado já que no julgamento do recurso apelatório a majoração dos honorários advocatícios não se amolda ao resultado obtido pelo Embargante/Apelante, em face disso, hei de reconhecer a existência do aludido vício, atribuindo aos Embargos Declaratórios efeito modificativo para promover a alteração do dispositivo do acórdão e excluir o parágrafo em que foi promovida a majoração combatida nesta via aclaratória. IV – No que pertine à alegada omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais alterados pelo acórdão impugnado, impende-se reconhecer que tal matéria não foi alvo de ataque em sede de recurso apelatório, motivo pelo qual este Relator não poderia ter se manifestado acerca da referida matéria. V - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800868-59.2018.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800868-59.2018.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES LOPES

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO. 

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - Em percuciente análise do decisum impugnado, , especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, e que no julgamento do mérito do recurso apelatório limitou-se a acolher o pedido do Embargante/Apelante de redução do valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por reputar o montante fixado pelo Juiz a quo excessivo (id. nº 5918097).

III – Portanto, constata-se que, de fato, houve erro material no acórdão impugnado já que no julgamento do recurso apelatório a majoração dos honorários advocatícios não se amolda ao resultado obtido pelo Embargante/Apelante, em face disso, hei de reconhecer a existência do aludido vício, atribuindo aos Embargos Declaratórios efeito modificativo para promover a alteração do dispositivo do acórdão e excluir o parágrafo em que foi promovida a majoração combatida nesta via aclaratória.

IV – No que pertine à alegada omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais alterados pelo acórdão impugnado, impende-se reconhecer que tal matéria não foi alvo de ataque em sede de recurso apelatório, motivo pelo qual este Relator não poderia ter se manifestado acerca da referida matéria.

V - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC N° 0800868-59.2018.8.18.0026.



Embargante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogados : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016) e outros.

Embargada : MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES LOPES.

Advogados : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº. 4.027) e outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 6331918, alegando a ocorrência de erro material e omissão.

Regularmente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id 8540180).

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos para a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR




 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.



II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.



Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).

 

In casu, a Embargante alegou a existência de erro material no acórdão embargado relativamente à majoração dos honorários advocatícios já que não houve reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o feito de origem, mas, apenas, minoração dos danos morais, e de omissão relativamente ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os aludidos danos (id. nº 6372508).

Desse modo, tendo em vista a existência de grave prejuízo ao Embargante/Apelante, com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em seu desfavor, cabe a análise das presentes razões aclaratórias com efeitos infringentes.

Pois bem, em percuciente análise do acórdão impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, e que no julgamento do mérito do recurso apelatório limitou-se a acolher o pedido do Embargante/Apelante de redução do valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por reputar o montante fixado pelo Juiz a quo excessivo (id. nº 5918097).

Com efeito, resta claro que o Embargante logrou parcial êxito no seu pleito recursal, razão pela qual, os honorários advocatícios não deveriam ser majorados, uma vez que, da leitura da sentença constata-se que o Magistrado de 1º grau, após julgar parcialmente procedente o feito de origem, fixou os honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Esse fato não foi alvo de impugnação em sede de recurso apelatório, razão pela qual, se o Embargante/Apelante, não pugnou pela sua redução, não poderiam os mesmos ser majorados por este Relator, através da via recursal própria, razão pela qual tal pleito não foi apreciado no julgamento da Apelação por este Relator, não se revelando plausível, em sede de Embargos Declaratórios, que ele pretenda invocar a existência de omissão acerca de tese não alegada.ementa do acórdão embargado reflete, exatamente, a conclusão do voto deste Relator não se vislumbrando, em razão disso, o erro material suscitado pelo Embargante.

Desse modo, constata-se que, de fato, houve erro material no acórdão impugnado já que no julgamento do recurso apelatório a majoração dos honorários advocatícios não se amolda ao resultado obtido pelo Embargante/Apelante, em face disso, hei de reconhecer a existência do aludido vício, atribuindo aos Embargos Declaratórios efeito modificativo para promover a alteração do dispositivo do acórdão e excluir o parágrafo em que foi promovida a majoração combatida nesta via aclaratória.

No que pertine à alegada omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais alterados pelo acórdão impugnado, impende-se reconhecer que tal matéria não foi alvo de ataque em sede de recurso apelatório, motivo pelo qual este Relator não poderia ter se manifestado acerca da referida matéria.

Logo, no ponto, trata-se de verdadeira inovação recursal, em sede de Embargos de Declaração, que é vedada pelo ordenamento jurídico, pois, nas razões de recurso o Embargante/Apelante não requereu, de forma específica, a manifestação desse Relator acerca do termo inicial da correção dos danos morais, apenas pugnou pela sua improcedência e/ou redução de forma genérica como consectário natural da reforma da sentença, motivo pelo qual o seu pleito não merece guarida nesta espécie recursal.

Assim, não há que se falar em omissão, não servindo os Embargos Declaratórios para o fim utilizado pelo Embargante de promover inovação recursal.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeito MODIFICATIVO, exclusivamente, para RECONHECER a existência de ERRO MATERIAL suscitada pelo EMBARGANTE/APELADO, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LA, a REFORMA do acórdão recorrido, com o fim de EXCLUIR do seu DISPOSITIVO o parágrafo que promove a majoração dos honorários advocatícios, devendo, em razão disso, ser mantidos os que foram fixados na sentença recorrida (id. nº 5918097).

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0800868-59.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO RODRIGUES LOPES

Publicação

26/05/2023