Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000691-36.2006.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000691-36.2006.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: DORALICE DOS SANTOS LIMA, DORALICE SOARES DOS SANTOS LIMA
APELADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO RECURSO. OMISSÃO. 1. A extinção do recurso se deu em razão da ausência de interesse e legitimidade processual. 2. O embargante alega a existência de omissão em face do seu interesse em perceber os honorários sucumbenciais. 3. Logo, deixou de demonstrar vícios a justificar o provimento dos aclaratórios. Embargos Rejeitados.

 

Vistos, etc…

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo (Id 9476635), proposto por LAÉRCIO NASCIMENTO, em face da decisão que determinou a extinção do processo, sem resolução de mérito, ao entendimento de que o apelante não possui legitimidade processual.

Sustenta que essa decisão padece do vícios de omissão, admitindo que o recurso de Apelação tem por objeto “especificamente a execução dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais se constituem crédito autônomo e de titularidade exclusiva do Apelante”.

Acentua que, sendo os honorários advocatícios sucumbenciais crédito autônomo, a relação subjetiva processual se encontra consolidada.

Requer o provimento dos embargos ao argumento de que houve a omissão quanto a análise dos fundamentos da Apelação, a qual se limita aos honorários de sucumbência. Requer, portanto, atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada.

É o que basta ao relatório.

Decido solitariamente, visto se tratar de recurso interposto em face de decisão monocrática desta relatoria.

Pois bem. Versa os autos sobre apelação cível proposta pelo embargante, visando a reforma da sentença para que, o juízo de origem, “prossiga com o pedido de cumprimento de sentença, adstrito exclusivamente aos honorários advocatícios de sucumbência”.

Inobstante o fim perquirido pelo recorrente, a decisão ora embargada, assentou que o apelante, enquanto advogado dos recorrentes, “não possui legitimidade processual para suprir a necessidade de sucessão processual, conforme determina o artigo 687 e seguintes do CPC”, culminando com a extinção do recurso, sem resolução de mérito.

Desse modo, o embargante sustenta a omissão quanto ao seu interesse de receber os honorários sucumbenciais que diz ter direito.

A sentença objeto do apelo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ABANDONO, o fazendo com base no artigo 485, III, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

Tal conclusão decorreu do fato de que nos embargos à execução a parte autora “intimada para se manifestar a respeito de diligência infrutífera de intimação dos sucessores da requerente e dar seguimento ao feito, mesmo após tentativa de intimação por seu advogado e pessoalmente por oficial de justiça no endereço constante dos autos, a parte autora não foi localizada, permanecendo o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias”.

Dada essa contextualização, é de se perceber que em momento algum foi proferido juízo de valor quanto ao direito do embargante de receber os honorários vindicados.

A execução dos honorários nos próprios autos da ação é faculdade conferida ao advogado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906 /94. Não há óbice à execução dos honorários advocatícios nos próprios autos, de modo que não há necessidade de se promover novo processo mediante a propositura de ação de execução. Apesar desse permissivo, na origem, em momento algum o embargante pleiteou a execução de honorários sucumbenciais.

No ponto, a jurisprudência corrente em nossos tribunais, se manifesta na forma do aresto seguinte:

(…). I - Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem-se em verba pertencente ao causídico de natureza alimentar destacada e autônoma em relação à condenação principal realizada nos autos em que se funda a demanda originária. II – A decisão judicial que fixa os honorários sucumbenciais formata um título executivo judicial cujo titular exclusivo é o próprio causídico, nos termos dos artigos 23 e 24, § 1°, da Lei nº 8.906/94 e art. 515, inciso I, CPC, razão pela qual tem o advogado legitimidade para exigir seus honorários nos próprios autos se assim lhe convier. (Agravo em Recurso Especial nº 2173308-GO. Rel. FRANCISCO FALCÃO. Publicação: 29.11.2022).

 

 

Mesmo assim, a decisão ora embargada, centrada na ideia de que o patrono dos apelantes não possui legitimidade para sucessão da relação processual permanece, visto que em conformidade com o disposto no artigo 687 e seguintes do CPC.

Registre-se, ademais, que a admissibilidade do apelo fica condicionada ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, CPC.

Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de vícios a macular a decisão embargada nos termos descritos no art. 1.022, CPC..

Do exposto, conheço e nego provimento aos embargos.

Intimações e notificações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição, devolvam-se os autos ao juízo de origem, para fins.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000691-36.2006.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000691-36.2006.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

DORALICE DOS SANTOS LIMA

Réu

EXPRESSO CONTINENTAL LTDA

Publicação

05/05/2023