TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014290-78.2019.8.18.0001
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: MYCAELA DE CASTRO SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO GUILHERME DE HOLANDA FERNANDES TORRES VELOSO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PELO RITO DA LEI Nº 9.099/95. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO AO MEDIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014290-78.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: MYCAELA DE CASTRO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO GUILHERME DE HOLANDA FERNANDES TORRES VELOSO - PI15215
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PELO RITO DA LEI Nº 9.099/95 em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência e indenização por danos morais em decorrente de multa indevidamente imposta.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, e nesta parte para excluir os danos morais. Declaro inexistente a multa no valor de R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais) e posteriores acréscimos, referente ao processo administrativo nº 2018.24676144.6916, bem como a multa também de R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais), esta referente ao processo administrativo nº 2018.24676144.8916. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Irresignado a requerida interpôs recurso inominado alegando: da síntese dos fatos; da complexidade da demanda; do mérito da causa; da fraude apurada; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de abastecimento de água, impõe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
Muito embora a Resolução 03/2012 da ARSETE autorize a aplicação de penalidade, em caso de comprovação das infrações do Anexo I da mencionada Resolução, a simples constatação de violação do lacre de corte do abastecimento de água não é suficiente para justificar a cobrança de multa. Incumbia a concessionária de serviço público comprovar que o consumidor efetivamente realizou a fraude imputada, ou seja, violou o lacre do hidrômetro.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o ônus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa.
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO DE LACRE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE FRAUDE POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 20% DO VALOR DA CAUSA. - Tratando-se de relação de consumo, o ônus probatório é encargo do fornecedor de serviço, segundo o art. 6º, VIII do CDC, que deve, a fim de frustrar as pretensões do consumidor, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II do CPC e art. 14, § 3º do CDC)- In casu, a recorrente não logrou comprovar que o consumidor efetivamente consumiu perpetrou a fraude imputada, isto é, que procedeu à violação do lacre do hidrômetro - Frise-se que a concessionária se limitou a arguir a regularidade do procedimento, sem juntar qualquer documento idôneo a comprovar suas alegações defensivas, consubstanciando-se suas peças em meros arrazoados jurídico sem qualquer lastro probatório a fundamentar a veracidade das tese ali aventadas - Cumpre ressaltar a desídia administrativa em resolver o problema, tendo o consumidor que despender de tempo útil de seu dia a dia e enfrentar diversos entraves burocráticos para, ao fim, receber resposta negativa e resolver a pendenga apenas na seara Judicial - Pertinente, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito, máxime quando considerado que a multa foi arbitrariamente imposta ao consumidor, sem qualquer fundamento fático idôneo a comprovar a sua legitimidade e que o consumidor teve o serviço essencial injustamente descontinuado em decorrência de débitos ilegítimos, ferindo princípios comezinhos do sistema consumerista, como a transparência, a boa-fé e a segurança na realização dos negócios jurídicos entre o fornecedor de serviços e seus consumidores - Recurso conhecido e improvido - Sentença irretocável e mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto subsidiariamente - Custas processuais e honorários advocatícios devidos pelas recorrentes, em 20% sobre o valor da condenação ou da causa.
(TJ-AM - RI: 02017651320198040020 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 15/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2020)
Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar a responsabilidade do consumidor quanto ao ato fraudulento, nos termos do art. 373, II, do CPC, a declaração de inexigibilidade do referido débito é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0014290-78.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuMYCAELA DE CASTRO SILVA
Publicação21/09/2023