TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814255-85.2021.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: OSVALDO LIMA BARBOSA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 635 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, das licenças especiais não gozadas, as quais não foram convertidas em quando de sua transferência para a inatividade. 2. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é assente que a contagem do prazo inicia-se na data da concessão da aposentadoria do servidor. 3. Em relação a pretensão autoral, O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no ARE 721001 RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de assegurar ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a exemplo da licença-prêmio (Tema 635 do STF). 4. Nessas circunstâncias, deve ser assegurado ao autor o direito as licenças especiais não gozadas, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, não se admitindo, portanto, que a Administração usufrua do trabalho do servidor enquanto este deveria estar em pleno gozo de seus benefícios, sem ao menos indenizá-lo devido à vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, ID. 9106567, que deferiu parcialmente o pleito, determinando o pagamento da indenização referente a períodos de licença-prêmio e de férias não gozadas pelo servidor, nos autos da Ação de Cobrança de Férias e Licenças Especiais não Gozadas nº 0814255-85.2021.8.18.0140, proposta por Osvaldo Lima Barbosa, nos seguintes termos:
(...) ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo:
a)EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ré Fundação Piauí e Previdência, acolhendo a preliminar de ilegitimidade.
b)PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1998,1999, 2000, 2001, 2002, 2010, 2016, 2017, conforme certidão de 16449836, p. 8, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada.
c) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento da indenização de três períodos de licença especial, 01.12.1985 a 01.12.1995 e 01.12.2005 a 01.12.2015, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
d)IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima delineada, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC
A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
Considerando que o autor foi vencido em um dos três pedidos formulados, improcedência dos danos morais, condeno-o em 1/3 (um terço) das custas processuais, com base na proporcionalidade disposta no artigo 86, caput do CPC, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar o Estado do Piauí nos dois terços das custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).
Condeno o autor em honorários sucumbenciais, calculados em 10% sobre o valor da causa, em favor da parte requerida FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, conforme o disposto no art. 85, § 3°, do CPC/2015, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
CONDENO o autor no pagamento dos honorários em favor do ESTADO DO PIAUÍ, fixados estes em 10% (dez por cento), calculado sobre a diferença entre o valor pleiteado e o obtido em seu favor, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Não há condenação do requerido em custas, considerando a isenção legal e não ter havido antecipação diante da gratuidade deferida.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intime-se.
Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 ( salários – mínimos).
Em suas razões, ID. 9106575, apresentam os apelantes, inicialmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o apelado não faz jus à benesse, vez que não comprovou a sua incapacidade financeira. Como prejudicial de mérito, sustentam a ocorrência de prescrição da pretensão, eis que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a suposta lesão ao direito e o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, aduzem que não consta dos presentes autos nenhum registro de solicitação e negativa de gozo de férias pela Administração Pública, o que permitiria sua indenização, com base em suposto interesse do serviço. Assevera, ainda, que o artigo 72, caput, da Lei Complementar nº 13/1994 é claro ao prescrever que o servidor público pode acumular até, no máximo, 02 (dois) períodos de gozo de férias e, ainda assim, no caso de necessidade do serviço.
Nas contrarrazões, ID. 9106578, o apelado alega a ausência da prescrição arguida pelo recorrente vez que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá com a aposentadoria do servidor. Diz que, no caso, faz-se desnecessário o requerimento administrativo prévio, sendo presumido o direito do autor, posto que o demandante não se desincumbiu de provar o gozo da licença-prêmio e das férias nos autos. Sustenta, que o STF e STJ há muito tempo já se manifestaram sobre a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 10609908).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por outro lado, observa-se que consta como parte apelante a Fundação Piauí Previdência, embora esta tenha tido a sua ilegitimidade passiva reconhecida na sentença de primeiro grau. Desse modo, não possui a referida autarquia previdenciária interesse recursal, razão pela qual deixo de conhecer do recurso neste particular.
II- DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita constante das razões apresentadas pelo Estado do Piauí, ora apelante, registra-se que não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelado em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido.
Assim, rejeito a impugnação.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Nas razões recursais, preambularmente, aduz o ESTADO DO PIAUÍ que o prazo prescricional para a cobrança de eventuais diferenças remuneratórias é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tendo decorrido entre o ajuizamento da ação e a suposta lesão ao direito prazo superior a cinco anos.
Sobre o tema, importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, vejamos entendimento firmado pela Primeira Sessão do STJ, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo, a seguir:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. (...) 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento e de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos "termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90”. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.” (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).”
Igualmente, temos o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, in verbis:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria. II. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018).”
No caso em análise, constata-se que o autor passou para a inatividade em 24/04/2018, tendo ajuizado a presente ação de cobrança em 03/05/2021, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. Passo a análise do mérito.
IV – MÉRITO
Cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, das férias e da licença especial não gozadas, as quais não foram convertidas quando de sua transferência para a inatividade.
No caso concreto, o autor alega que não foi possível gozar os períodos de férias referentes aos anos de 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1998,1999, 2000, 2001, 2002, 2010, 2016, 2017 e dois períodos de LICENÇA ESPECIAL ou PRÊMIO, referentes aos decênios de 01.12.1985 a 01.12.1995 e 01.12.2005 a 01.12.2015, trabalhado nos quadros da Polícia Militar e requer a conversão das férias e licença não gozadas em indenização pecuniária.
Nesse ponto, o apelante sustenta a ausência de previsão legal que autorize a conversão pretendida.
Em relação à pretensão autoral, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001 RG/RJ, em sede de repercussão geral, afetado pelo Tema nº 635, reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido assegurar ao servidor a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Na ocasião, O STF decidiu, ainda, estender o entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. Vejamos o julgado.
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS — BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA — EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)".
No mesmo sentido, temos os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo:
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO RITO ESPECÍFICO (ARTS. 730 E 731 DO CPC). 1. (...). 5. A concessão de aposentadoria sem pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6°, da CF. 6. (...). 8. Segurança parcialmente concedida." (Proc. n° 2015.0001.000877-4 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES Classe: Mandado de Segurança Julgamento: 19/11/2015 Órgão: Tribunal Pleno do TJPI)".
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (…) V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas. VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018)”
Em relação ao pedido de cobrança de licença especial referente aos decênios de 01.12.1985 a 01.12.1995 e 01.12.2005 a 01.12.2015, entendo pela sua procedência, tendo em vista que a certidão trazida pelo autor consta o mencionado benefício como não usufruído por este (ID 9106445, fl. 08), sendo a correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.
Por outro lado, ainda em conformidade com a certidão de ID 9106445, fl. 08, não foi possível ao autor gozar os períodos de férias referentes aos anos de 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1998,1999, 2000, 2001, 2002, 2010, 2016, 2017, os quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, razão pela qual devem ser igualmente indenizados.
Nessas circunstâncias, deve ser assegurado ao servidor o direito as férias e licença não gozadas, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, não se admitindo, portanto, que a administração usufrua do trabalho do servidor enquanto este deveria estar em pleno gozo de seus benefícios, sem ao menos indenizá-lo por tal supressão.
Em face do exposto, deixo de conhecer do recurso em relação à Fundação Piauí Previdência, por ausência de interesse recursal. Conheço do recurso apelatório do Estado do Piauí, para, afastando a prejudicial de prescrição, negar provimento ao apelo, mantendo a sentença nos demais termos.
Majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o ente apelante, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 19 a 26 de maio, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0814255-85.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuOSVALDO LIMA BARBOSA
Publicação27/05/2023