Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803966-29.2021.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEMONSTRADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319 e 320, do CPC. II - Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. III - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803966-29.2021.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803966-29.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA DAMIANA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEMONSTRADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319 e 320, do CPC.

II - Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

III - Apelação Cível conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803966-29.2021.8.18.0032.

 

Apelante      : MARIA DAMIANA DA CONCEIÇÃO.

Advogado     : Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15843).

Apelado       : BANCO CETELEM S.A..

Advogado     : Diego Monteira Baptista (OAB/RJ nº 15399).

Relator        : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DAMIANA DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para condenar o Apelado na repetição do indébito, em danos morais e em honorários advocatícios sucumbenciais.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Analisando-se os Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e ao preparo, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

 

No presente caso, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois, mesmo devidamente intimado, a Apelante não emendou a inicial com os documentos necessários para sua instrução.

A Apelante informa que a inicial foi devidamente instruída e que a sentença guerreada deve ser cassada por não possuir nenhuma fundamentação jurídico-legal capaz de sustentá-la.

No caso, ao analisar a capacidade civil do analfabeto para contratar e dar procuração mediante instrumento particular, deve-se aplicar as disposições legais a respeito do mandato outorgado por pessoa analfabeta, mediante interpretação sistemática dos arts. 595 e 654, do Código Civil, e do art. 366, do Código de Processo Civil.

Com efeito, inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Nesse contexto, destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam duas formas de procuração outorgada por analfabetos: uma forma é a procuração por instrumento público e, a segunda forma, é a por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por duas testemunhas, sendo esta a hipótese dos autos, consoante se pelo instrumento de procuração acostado no id nº 6513753.

Ademais, exigir procuração pública, na espécie, em que se tratam de demandas ajuizadas por pessoas hipossuficientes economicamente, seria tolher o acesso à justiça, diante dos gastos para formalização de procuração pública em cartório.

Nesse sentido decidiu o CNJ, in verbis:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595, do CC) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. (CNJ -PCA: 00014647420092000000, Relator: LEOMAR BARROS, Data de julgamento: 06/04/2010).

 

 

In casu, assiste razão à Apelante, embora não tenha cumprido a ordem de emenda para juntar instrumento de procuração pública, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes proveniente do suposto desconto indevido.

Outrossim, os fatos foram narrados, os fundamentos jurídicos do pedido e a especificação foram expostos de modo claro, a fim de viabilizar a pretensão.

Assim, presente os requisitos dispostos pelos arts. 319 e 320, do CPC, in verbis:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

[...]

 

Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

Ademais, verifica-se que foi colacionada comprovante de residência, documentos pessoais e procuração, momento em que entendo ser desnecessária a juntada de procuração pública, pois não previsão legal de tal exigência.

É bem verdade que a exigência feita pelo Juízo a quo poderia se justificar na medida que se buscasse a proteção dos interesses da própria Apelante, a fim de evitar fraudes processuais, no entanto, a referida exigência não pode se utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da Apelante ou ao princípio da boa- processual.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002114-06.2019.8.16.0104 – Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 08.09.2020; TJ-MS - AC: 08010862020208120015 MS 0801086-20.2020.8.12.0015, Relator: Des. JOÃO MARIA LÓS, Data de Julgamento: 15/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021; TJ-MG - AC: 10000205101942001 MG, Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020.

Evidencia-se, ainda, que o feito não se encontra em estado de julgamento, porquanto não realizada instrução probatória hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia, já que, para tanto, seria necessário, no mínimo, a juntada do Contrato discutido nos autos.

Nesse diapasão, segue o entendimentodimanado neste Tribunal de Justiça, conforme se pelo precedente abaixo citado, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS “BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO.

DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.

1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.

2. “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed, Jus Podivm, 2016, p. 540).

3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda.

5. Sentença Cassada. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”.

 

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, devendo os autos retornarem a origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0803966-29.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DAMIANA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

26/05/2023