Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801992-25.2019.8.18.0032


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PICOS-PI. TESE Nº 0784, FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI. SÚMULA Nº 15 – TJPI. SITUAÇÃO DIFERENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os candidatos(a) aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional de forma precária e ilegalmente para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através do concurso público, pois dica, dessa forma, caracterizada a preterição do candidato(a) concursado, aos termos da Tese nº 0784, fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI. 2. No presente caso, apesar de a recorrente estar aprovada no certame, em 13º lugar para concurso de Enfermeiro-ESF, o edital previu apenas 5 (cinco) vagas, mais 1 (uma) para portadores de necessidades especiais, para o cargo em questão, ou seja, a apelante encontra-se fora do número de vagas previstas no edital. 3. Recurso conhecido e improvido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da apelação interposta e negam-lhe provimento, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801992-25.2019.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/06/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801992-25.2019.8.18.0032

APELANTE: MEIRIANE MERCES SANTANA RETRAO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA

APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PICOS-PI. TESE Nº 0784, FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI. SÚMULA Nº 15 – TJPI. SITUAÇÃO DIFERENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os candidatos(a) aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional de forma precária e ilegalmente para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através do concurso público, pois dica, dessa forma, caracterizada a preterição do candidato(a) concursado, aos termos da Tese nº 0784, fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI.

2. No presente caso, apesar de a recorrente estar aprovada no certame, em 13º lugar para concurso de Enfermeiro-ESF, o edital previu apenas 5 (cinco) vagas, mais 1 (uma) para portadores de necessidades especiais, para o cargo em questão, ou seja, a apelante encontra-se fora do número de vagas previstas no edital.

3. Recurso conhecido e improvido.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da apelação interposta e negam-lhe provimento, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.


 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID nº 8089202) interposta por Meiriane Merces Santana Retrão contra a sentença (ID nº 8089197) que negou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado pela ora apelante.

A inicial (ID nº 8088926) narra que impetrante se submeteu a certame público regido pelo Edital nº 0001/2015 com o intuito de prover uma das seis vagas ofertadas para o cargo de ENFERMEIRO ESF, carga horária 40h, classificando-se ao final do procedimento seletivo na 13ª colocação, tendo a autoridade coatora convocado os seis aprovados e o primeiro classificado, contudo, em claro sinal de preterição dos outros candidatos classificados que aguardam a convocação, contratou 14 enfermeiros temporariamente, dez deles para exercerem as funções inerentes à Estratégia de Saúde da Família, surgindo o seu direito líquido e certo à nomeação.

Pontua que existem servidores efetivos em situação que autorizam a conclusão de que os respectivos cargos encontram-se vagos, pois a servidora Graziella Gomes Nogueira fora cedida para o Estado de Pernambuco, a servidora Sandra Karielly de Alencar foi nomeada para exercer o cargo de COORDENADORA DA VIGILÂNCIA EPIDEMOLÓGICA e Karla Wanderley Varão Moura de Carvalho está afastada da função de Enfermeira da “Estrategia de Saúde da Família” (ESF) desde dezembro de 2014, em gozo de licença sem vencimento, porém cessada em 05/01/2016.

Sublinha que a 1ª colocada no certame, Layane Silva Santana, não tomou posse no cargo e que Franciane de Araújo Silva, 2ª colocada, requereu exoneração.

Por fim, enfatiza que “o impetrado convocou a 19ª classificada, Francília Waldília Cruz Araújo, por determinação judicial extraída dos autos do processo 0800499-47.2018.8.18.0032, da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI), no qual ficou reconhecido a existência de Enfermeiros Contratados em número suficiente para alcançar a 19ª posição.”

Assim, requer a determinação para a impetrante integre ao quadro efetivo do Cargo de ENFERMEIRO ESF, CARGO Nº 124, com o regular pagamento dos salários vincendos e inerentes ao cargo, a partir do seu ingresso.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 8089197) que negou a segurança sob o argumento de que não ocorreu preterição da candidata.

Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação. Em síntese, aduz que a sentença retro deve ser reformada, uma vez que resta patente o direito (subjetivo) líquido e certo de ser nomeada e empossada no cargo de ENFERMEIRO ESF, CARGO N° 124, por ter sido preterida na ordem classificatória do certame, considerando a contratação precária de 10 (dez) enfermeiros contratados como Saúde da Família, sem prévia aprovação em concurso público. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo interposto.

O Município de Picos apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID nº 8089206).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.


 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Mérito

Conforme relatado, a parte apelante aduz que resta patente o direito (subjetivo) líquido e certo de ser nomeada e empossada no cargo de ENFERMEIRO ESF, CARGO N° 124, por ter sido preterida na ordem classificatória do certame, considerando a contratação precária de 10 (dez) enfermeiros contratados como Saúde da Família, sem prévia aprovação em concurso público.

Pois bem.

É certo que tanto na doutrina como na jurisprudência há unanimidade de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional de forma precária e ilegalmente para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através do concurso público, pois dica, dessa forma, caracterizada a preterição do candidato(a) concursado, neste sentido, a tese nº 0784, fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI:

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a súmula nº 15, in verbis:

SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.

In casu, apesar de a recorrente estar aprovada no certame, em 13º lugar para concurso de Enfermeiro-ESF, o edital previu apenas 5 (cinco) vagas, mais 1 (uma) para portadores de necessidades especiais, para o cargo em questão, ou seja, a apelante encontra-se fora do número de vagas previstas no edital.

Outrossim, conforme as informações (ID nº 8089184) prestadas pelo município de Picos, restou demonstrado que existem 38 (trinta e oito) vagas previstas em lei, sendo 34 (trinta e quatro) efetivamente em pleno exercício e 4 (quatro) em contratações precárias em substituição de pessoal efetivo que se encontra, temporariamente, afastado de suas funções.

Dessa maneira, a situação no presente nos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses acima previstas, tampouco exitem contratações de servidores temporários fora das hipóteses legais.

Por fim, conforme exarado na sentença retro a nomeação, por determinação judicial, de FRANCÍLIA WALDÍLIA CRUZ ARAÚJO, 19ª colocada no certame, portanto, em posição posterior à impetrante, não assegura a essa o direito líquido e certo de prover o cargo público almejado.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento

É como voto. 

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da apelação interposta e negam-lhe provimento, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Detalhes

Processo

0801992-25.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MEIRIANE MERCES SANTANA RETRAO

Réu

PREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS PI

Publicação

16/06/2023