
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0760300-40.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: IVOM AIRES BORGES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUMENTO PÚBLICO. I. A exigência formulada pelo magistrado de piso, importou, na prática, em indevida restrição ao direito de ação, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. III. Por conta do que dispõe a Constituição em seu art. 5°, II e LIV, bem como o Código de Processo Civil em seu art. 16, não cabe ao magistrado inventar pressupostos processuais ou requisitos de admissibilidade da demanda sob pena de indeferimento da inicial. III. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, anulando a decisão vergastada, a fim de que o processo de origem tramite regularmente sem a necessidade da juntada dos documentos exigidos pelo juízo de origem. Ademais, condenar o recorrido nas custas e despesas recursais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por IVOM AIRES BORGES, devidamente qualificado, contra decisão proferida nos autos do processo n° 0804262- 93.2022.8.18.0039, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Eis o teor da decisão recorrida:
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra a instituição financeira requerida, na qual a parte autora pugna pela declaração de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais.
Compulsando os autos, verifico que a procuração e o comprovante de residência juntados aos autos pelo advogado do autor são datados de dezembro/2021 e agosto/2021, respectivamente, ou seja, há mais de três meses do ajuizamento da ação.
Ademais, o aludido comprovante de residência está em nome de terceiro, sem qualquer comprovação de vínculo familiar com o autor.
Dessa forma, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração e comprovante de residência atualizados, este último em seu próprio nome ou comprovado o vínculo com o titular, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Irresignado, o agravante interpôs o presente, requerendo seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente. Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda.
Assim, andou mal o juízo de piso, pois não há, no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público.
No tocante à exigência de procuração atualizada, insta salientar que se trata de excesso de formalismo, o qual deve ceder espaço à realização da justiça, com o fito de concretizar o princípio da primazia da resolução do mérito. Conclui-se, pois, que suposta desatualização da procuração outorgada não se mostra como circunstância de cessação do mandato e, portanto, como justificativa idônea à extinção do processo sem resolução de mérito.
No que se refere à exigência de comprovante de endereço atualizado, é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando o autor/recorrente informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.
Ora, a procuração juntada aos autos é regular e atende a todos os requisitos previstos na legislação vigente (CC, art. 653 e seguintes e Lei n.° 8.906/94).
O perigo de dano é patente, visto o iminente risco de extinção do feito sem resolução de mérito pelo magistrado de piso, caso desatendido o chamado judicial.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, anulando a decisão vergastada, a fim de que o processo de origem tramite regularmente sem a necessidade da juntada dos documentos exigidos pelo juízo de origem.
Ademais, condeno o recorrido nas custas e despesas recursais.
Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760300-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIVOM AIRES BORGES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/06/2023