Acórdão de 2º Grau

Roubo 0758765-76.2022.8.18.0000


Ementa

REVISÃO CRIMINAL Nº 0758765-76.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 9ª Vara Criminal REQUERENTE: Robert Santiago Oliveira Santos ADVOGADOS: Tatiana Maria Lima Cruz (OAB/PI nº 17/772) e Francisco Antônio Rodrigues Madureira (OAB/PI nº 158-A) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS QUE POSSIBILITEM A ANÁLISE DAS TESES ARGUIDAS. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Revisão Criminal é ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário. 2. Na espécie, o Requerente não comprova os erros apontados, não juntando aos autos sequer a sentença condenatória e a certidão de trânsito em julgado da referida decisão, o que demonstra manifesta contrariedade ao art. 625, §1º, do Código de Processo Penal, circunstância que justifica, por si, o não conhecimento da presente Revisão Criminal. 3. Revisão não conhecida. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0758765-76.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Câmaras Reunidas Criminais - Data 29/05/2023 )

Acórdão


 


 

REVISÃO CRIMINAL Nº 0758765-76.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 9ª Vara Criminal

REQUERENTE: Robert Santiago Oliveira Santos

ADVOGADOS: Tatiana Maria Lima Cruz (OAB/PI nº 17/772) e Francisco Antônio Rodrigues Madureira (OAB/PI nº 158-A)

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS QUE POSSIBILITEM A ANÁLISE DAS TESES ARGUIDAS. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. A Revisão Criminal é ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.

2. Na espécie, o Requerente não comprova os erros apontados, não juntando aos autos sequer a sentença condenatória e a certidão de trânsito em julgado da referida decisão, o que demonstra manifesta contrariedade ao art. 625, §1º, do Código de Processo Penal, circunstância que justifica, por si, o não conhecimento da presente Revisão Criminal.

3. Revisão não conhecida.


ACÓRDÃO




                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 625, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator”.

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de maio de 2023.  



RELATÓRIO


 

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Robert Santiago Oliveira Santos, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da sentença que lhe condenou pela prática do delito tipificado no art.157 §2º II e §2º-A, I c/c art. 71, todos do Código Penal.


O requerente sustenta, em síntese: que foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 157 §2º II e §2º-A, I c/c art. 71, do CP, por ter subtraído aparelhos celulares, relógios, carteiras contendo documentos pessoais e dinheiro, bem como subtraíram a quantia em dinheiro do “caixa” no estabelecimento comercial “Casa do Salgado”; que não restou comprovado nos autos a autoria delitiva do requerente, bem como da causa de aumento do concurso de pessoas; que inexiste justa causa; que a presente impetração aponta a patente ilegalidade por parte do Juízo em determinar a continuidade do processo diante dos vícios constantes na denúncia (ausência de justa causa); que a sentença não apresentou prova da materialidade, bem como não fundamentou a incidência das qualificadoras atribuídas na denúncia; que seria possível a aplicação do princípio da insignificância. Ao final, requer o redimensionamento da pena do acusado.


Não junta qualquer documento.

 

O Ministério Público Superior opinou pela “não conhecimento do pedido revisional, visto ausência de pressupostos processuais, pelos motivos expostos”.

 

É o relatório.



VOTO


 

A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:


É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou1.


Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:



Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena


A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.


Na espécie, o Requerente não comprova os erros apontados, não juntando aos autos sequer a sentença condenatória e a certidão de trânsito em julgado da referida decisão, o que demonstra manifesta contrariedade ao art. 625, §1º, do Código de Processo Penal2, circunstância que justifica, por si, o não conhecimento da presente Revisão Criminal. Confira-se jurisprudência dos Tribunais pátrios:


EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXAME DE SUAS ALEGAÇÕES - PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. Não é possível conhecer do pedido de revisão criminal quando ausentes os documentos necessários para a comprovação das alegações, requisito indispensável e fundamental para o ajuizamento da ação.  

(TJMG -  Revisão Criminal  1.0000.20.556873-6/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 19/04/2021)

 

REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE DECISÃO CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

(Revisão Criminal, Nº 70084444611, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 18-08-2020)

 

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 625, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

__________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais

2 Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo

§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.






Teresina, 29/05/2023

Detalhes

Processo

0758765-76.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ROBERT SANTIAGO OLIVEIRA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2023