PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800008-55.2017.8.18.0103
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
Apelado: EDISIO ALVES MAIA
Advogado: Wyttalo Veras de Almeida (OAB n° 10837)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N° 1.199 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o magistrado primevo optou por reconhecer a retroatividade da norma mais benéfica na presente Ação de Improbidade Administrativa, aplicando o novo regime prescricional previsto na Lei n° 14.230/2021, que altera a Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
2. Não obstante, acerca da (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, foi reconhecida a repercussão geral do Tema n° 1.199 do STF, que possui a seguinte tese fixada “(...) 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
3. Dada a perfeita subsunção do caso à tese fixada, concluo pela irretroatividade do regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021.
4. Apelação conhecida e integralmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como determinando que os presentes autos voltem ao juízo a quo para regular processamento do feito e apreciação do mérito da Ação de Improbidade Administrativa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 7781076), que foi interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, que é autor da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI (ID. 7781074), proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do o art. 23, caput, da Lei 8.429/92 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários advocatícios.
Nas Razões Recursais (ID. 7781076), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL alega que, para compreensão da norma que deve ser aplicada ao caso, deve-se discutir sobre o direito intertemporal. Aduz, então, que não seria possível reconhecer a prescrição intercorrente na presente ação, uma vez que inexiste previsão legal no sentido de que a Lei 14.230/2021 iria retroagir, sendo a regra irretroatividade das normas, aplicando-se a retroatividade da lei benéfica apenas em matéria penal. Argumenta, também, que o princípio da retroatividade de norma mais benéfica (artigo 5º, inciso XL, e artigo 37, §4º da CF) aplica-se de forma diferenciada no campo do direito administrativo sancionador, que não busca primariamente a reprovabilidade de condutas ilícitas, sob a perspectiva retrospectiva, mas, ao contrário, constitui modelos normativos que tutelam bens jurídicos públicos (interesses públicos), de forma prospectiva, valorando em grau superior a prevenção, dissuasão e repressão de atos ilícitos, exigindo que a retroatividade seja disciplinada expressamente pela lei. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, reformando-se o entendimento do juízo a quo.
Contrarrazões de EDISIO ALVES MAIA (ID. 7781079). Sustenta que o princípio da retroatividade de norma mais benéfica (artigo 5º, inciso XL, e artigo 37, §4º da CF) aplica-se de forma diferenciada no campo do direito administrativo sancionador, que não busca primariamente a reprovabilidade de condutas ilícitas, sob a perspectiva retrospectiva, mas, ao contrário, constitui modelos normativos que tutelam bens jurídicos públicos (interesses públicos), de forma prospectiva, valorando em grau superior a prevenção, dissuasão e repressão de atos ilícitos, exigindo que a retroatividade seja disciplinada expressamente pela lei. Pleiteia a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 8610473).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, nos termos do art. 17, §3º, da Recomendação n° 057/2017 do CNMP, devolveu os autos apenas reiterando as Razões Recursais ofertadas, uma vez que atua como parte no juízo a quo (ID. 9456867).
Este o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme previamente relatado, o Ministério Público Estadual insurge-se em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, caput, da Lei 8.429/92 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), extinguindo o processo com resolução do mérito.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, dispõe que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Toda e qualquer conduta de agente público de afronta aos princípios constitucionalizados que regem a atividade administrativa de satisfação do interesse público é reconhecida como ímproba. É dever dos agentes públicos a observância rigorosa da ordem jurídica em vigor, o que inclui todo o sistema de princípios orientadores da atividade da Administração Pública na consecução do interesse público, no que se compreende, por óbvio, o princípio da moralidade.
Marçal Justen Filho, após discorrer sobre o processo administrativo e a inovação proporcionada pelo art. 37, § 4º, da Constituição da República, definiu a improbidade administrativa:
“A improbidade administrativa consiste na conduta econômica eticamente reprovável praticada pelo agente estatal, consistente no exercício indevido de competências administrativas que acarrete prejuízo aos cofres públicos, com a frustração de valores constitucionais fundamentais, visando ou não a obtenção de vantagem pecuniária indevida para si ou para outrem, que sujeita o agente a punição complexa e unitária, de natureza penal, administrativa e civil, tal como definido em lei. (...)
Os arts. 9º, 10 e 11 contemplam o elenco de atos configuradores de improbidade administrativa, organizando-os em três grupos, tal como exposto:
Improbidade administrativa: por enriquecimento ilícito, por prejuízo ao erário, por atentado contra os princípios fundamentais”.
(Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 686 e 688)
Com o intuito de salvaguardar a moralidade, foram criados alguns instrumentos na legislação brasileira, dentre os quais destacam-se: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Diante disso, também foi criada a Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), recentemente alterada pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetivando impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.
Para aplicação das sanções acima descritas, é necessária além da presença da conduta, do resultado e do nexo causal, para responsabilização do agente público, a presença do elemento subjetivo (dolo), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
A controvérsia apresentada diz respeito à possibilidade, ou não, de reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito dos processos de improbidade administrativa ajuizados previamente à vigência da Lei 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime prescricional previsto na Lei 8.429/1992. Em síntese, para solucionar a presente demanda, precisa-se discutir sobre o direito intertemporal no âmbito administrativo, mais especificamente acerca da retroatividade da lei mais benéfica.
In casu, tendo em vista o caráter sancionador do Direito Administrativo, o magistrado primevo optou por reconhecer a aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito dos processos administrativos disciplinares. O juízo a quo, então, decidiu pela aplicação do novo regime prescricional apresentado pela Lei nº 14.230/2021, a saber, a adoção de marcos interruptivos na improbidade administrativa, além da diminuição pela metade do prazo de prescrição após o ajuizamento da ação.
Irresignado, o Ministério Público Estadual adentrou com a presente apelação. Dentre os argumentos apresentados, o Parquet observou que a presente lide encontra perfeita correspondência com o Tema de Repercussão Geral nº 1.199 do STF, que trata sobre a (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, que alterou o regime prescricional previsto na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Em recente decisão, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Como se vê, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/1988, artigo 5º, XL) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do direito administrativo sancionador.
Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal. Isso se dá em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Ora, dada a perfeita subsunção do caso à tese fixada, concluo pela irretroatividade do regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, razão pela qual dou integral provimento ao recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como determinando que os presentes autos voltem ao juízo a quo para regular processamento do feito e apreciação do mérito da Ação de Improbidade Administrativa.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 29/05/2023
0800008-55.2017.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDISIO ALVES MAIA
Publicação29/05/2023