Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0753400-41.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0753400-41.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Depósito Judicial]AGRAVANTE: UNI HOSPITALAR LTDAAGRAVADO: CHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (UNIFIS) E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFAL-ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. DIREITO FUNDAMENTAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 150, II, proclama que suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral, o que ocorre para que possa o contribuinte discutir com o Fisco a validade ou não de um determinado tributo, oferecendo garantia completa dos valores, evitando, assim, qualquer risco para a Fazenda. II. O depósito é um ato voluntário do sujeito passivo da relação tributária que pretenda suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por isso mesmo, não depende de autorização do juiz, nem de qualquer outra autoridade, garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária, num procedimento administrativo ou em ação judicial. IV. De fato, o depósito do montante integral assegura ao sujeito passivo o direito de contestar e discutir o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios, quando por outra forma não esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, ao mesmo tempo, garante o recebimento desse crédito pela Fazenda Pública, caso saia vitoriosa da discussão (CTN. art. 156, VI), como também garante ao sujeito passivo que, logrando sucesso na sua demanda, obtenha a restituição do valor depositado, sem sujeitar-se ao sistema de pagamento por precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal, sendo este um direito subjetivo do contribuinte. V. É dizer, desde que seja em seu valor integral, e em dinheiro, é direito do contribuinte efetuar os depósitos. VI. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753400-41.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0753400-41.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Depósito Judicial]
AGRAVANTE: UNI HOSPITALAR LTDA
AGRAVADO: CHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (UNIFIS)


E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFAL-ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. DIREITO FUNDAMENTAL DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 150, II, proclama que suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral, o que ocorre para que possa o contribuinte discutir com o Fisco a validade ou não de um determinado tributo, oferecendo garantia completa dos valores, evitando, assim, qualquer risco para a Fazenda. II. O depósito é um ato voluntário do sujeito passivo da relação tributária que pretenda suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por isso mesmo, não depende de autorização do juiz, nem de qualquer outra autoridade, garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária, num procedimento administrativo ou em ação judicial. IV. De fato, o depósito do montante integral assegura ao sujeito passivo o direito de contestar e discutir o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios, quando por outra forma não esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, ao mesmo tempo, garante o recebimento desse crédito pela Fazenda Pública, caso saia vitoriosa da discussão (CTN. art. 156, VI), como também garante ao sujeito passivo que, logrando sucesso na sua demanda, obtenha a restituição do valor depositado, sem sujeitar-se ao sistema de pagamento por precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal, sendo este um direito subjetivo do contribuinte. V. É dizer, desde que seja em seu valor integral, e em dinheiro, é direito do contribuinte efetuar os depósitos. VI. Recurso conhecido e provido.

   

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, confirmando a tutela provisória concedida anteriormente, no sentido de autorizar o agravante a efetuar os depósitos judiciais relativos ao valor integral do ICMS nas operações interestaduais para destinatários finais (não contribuintes) no Estado do Piauí (DIFAL), com a juntada da nota fiscal com o destaque do tributo para a comprovação da sua integralidade, nos termos do artigo 151, II, do CTN, não podendo, uma vez comprovada a regularidade do depósito, a Fazenda Estadual, efetuar qualquer ato de apreensão ou cobrança do referido tributo, em virtude de sua suspensão. Sem condenação em custas. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por UNI HOSPITALAR LTDA, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, processo n° 0800155-91.2022.8.18.0140, tendo como autoridade coatora o CHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (UNIFIS), igualmente qualificado.

A recorrente afirmar ser atacadista de remédios e produtos farmacêuticos para uso humano, com registro estadual na Secretaria da Fazenda do Piauí. Como também vende para consumidores finais no Distrito Federal, paga mensalmente o ICMS (Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação) nessas operações.

Porém, com a alteração constitucional feita pela Emenda Constitucional nº 87/2015, as vendas interestaduais para não-contribuintes passaram a ter cobrança de ICMS no estado de destino e não só no de origem e, desde 2019, totalmente no destino, sendo o vendedor da mercadoria o responsável pelo pagamento do imposto.

Assim, as vendas feitas pela recorrente passaram a ter cobrança com sua responsabilidade e com pagamento totalmente no destino, por meio de GNRE e com comprovação na entrada da mercadoria no território da parte contrária, o que tem sido feito regularmente.

A decisão combatida negou o pedido liminar da agravante em Mandado de Segurança, onde se buscava o direito ao depósito dos valores integrais do ICMS-interestadual para destinatário final no Piauí até o final do processo para a suspensão do crédito tributário, depositados por operação, a título do artigo 151, II do Código Tributário Nacional.

Referida decisão assim pronunciou:


Além disso, em uma análise sucinta do pedido de realização de depósito mensal dos valores discutidos, entendo que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito não pode ser de valor futuro, incerto e parcial, o que atenta contra os requisitos do artigo 151, inciso II, do CTN, uma vez que é fundamental que seja realizada uma apuração de tais valores em alusão, bem como que deve ser observado que a referida decisão ad quem pautou-se em risco de grave lesão à ordem pública e econômica, caso seja deferida à suspensão vindicada. (...) 


Irresignada, apresentou a impetrante o presente recurso, pugnando pelo seu conhecimento e, após concessão da tutela antecipada vindicada, por seu provimento, autorizando-a a efetuar os depósitos judiciais relativos ao valor integral do ICMS nas operações interestaduais para destinatários finais (não contribuintes) no Piauí (DIFAL), com a juntada da nota fiscal com o destaque do tributo para a comprovação da sua integralidade, a título do artigo 151, II, do CTN, determinando-se, ainda, que, uma vez efetuado o depósito, seja a Fazenda Estadual impedida de efetuar qualquer ato de apreensão ou cobrança do referido tributo, em virtude de sua suspensão.

Instada a manifestar-se, a Fazenda Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram eles restituídos sem parecer de mérito, entendendo o parquet pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso. 

 

II. RAZÕES DO VOTO 

Como anteriormente narrado, A recorrente afirmar ser atacadista de remédios e produtos farmacêuticos para uso humano, com registro estadual na Secretaria da Fazenda do Piauí. Como também vende para consumidores finais no Distrito Federal, paga mensalmente o ICMS (Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação) nessas operações.

Porém, com a alteração constitucional feita pela Emenda Constitucional nº 87/2015, as vendas interestaduais para não-contribuintes passaram a ter cobrança de ICMS no estado de destino e não só no de origem e, desde 2019, totalmente no destino, sendo o vendedor da mercadoria o responsável pelo pagamento do imposto. 

Assim, as vendas feitas pela recorrente passaram a ter cobrança com sua responsabilidade e com pagamento totalmente no destino, por meio de GNRE e com comprovação na entrada da mercadoria no território da parte contrária, o que tem sido feito regularmente.

A decisão combatida negou o pedido liminar da agravante em Mandado de Segurança, onde se buscava o direito ao depósito dos valores integrais do ICMS-interestadual para destinatário final no Piauí até o final do processo para a suspensão do crédito tributário, depositados por operação, a título do artigo 151, II do Código Tributário Nacional. O juízo de piso se pronunciou nos seguintes termos "Além disso, em uma análise sucinta do pedido de realização de depósito mensal dos valores discutidos, entendo que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito não pode ser de valor futuro, incerto e parcial, o que atenta contra os requisitos do artigo 151, inciso II, do CTN, uma vez que é fundamental que seja realizada uma apuração de tais valores em alusão, bem como que deve ser observado que a referida decisão ad quem pautou-se em risco de grave lesão à ordem pública e econômica, caso seja deferida à suspensão vindicada".

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 150, II, proclama que suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral, o que ocorre para que possa o contribuinte discutir com o Fisco a validade ou não de um determinado tributo, oferecendo garantia completa dos valores, evitando, assim, qualquer risco para a Fazenda.

O depósito é um ato voluntário do sujeito passivo da relação tributária que pretenda suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por isso mesmo, não depende de autorização do juiz, nem de qualquer outra autoridade, garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária, num procedimento administrativo ou em ação judicial

De fato, o depósito do montante integral assegura ao sujeito passivo o direito de contestar e discutir o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios, quando por outra forma não esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, ao mesmo tempo, garante o recebimento desse crédito pela Fazenda Pública, caso saia vitoriosa da discussão (CTN. art. 156, VI), como também garante ao sujeito passivo que, logrando sucesso na sua demanda, obtenha a restituição do valor depositado, sem sujeitar-se ao sistema de pagamento por precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal, sendo este um direito subjetivo do contribuinte.

O Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido do reconhecimento deste direito:


1. O depósito do montante integral, na forma do art. 151, II, do CTN, constituiu modo, posto à disposição do contribuinte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Porém, uma vez realizado, o depósito opera imediatamente o efeito a que se destina, inibindo, assim, qualquer ato do Fisco tendente a haver o pagamento. No caso, o depósito ensejou, além disso, o imediato desembaraço aduaneiro da mercadoria. Sob esse aspecto, tem função assemelhada à da penhora realizada na execução fiscal, que também tem o efeito de suspender os atos executivos enquanto não decididos os embargos do devedor. 2. O direito - ou faculdade - atribuído ao contribuinte, de efetuar o depósito judicial do valor do tributo questionado, não importa o direito e nem a faculdade de, a seu critério, retirar a garantia dada, notadamente porque, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, ela operou, contra o réu, os efeitos próprios de impedi-lo de tomar qualquer providência no sentido de cobrar o tributo ou mesmo de, por outra forma, garanti-lo. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALN. 227.835-SP (2001/0098680-8) Relator: Ministro Teori Albino Zavascki Embargante: Fazenda Nacional Procuradores: Márcio Menezes de Carvalho e outros Embargada: Fertibrás S/ A Adubos e Inseticidas Advogado: Manoel Moreira Neto).


Inclusive, eis o teor do Enunciado n.° 12 de sua Sumula de Jurisprudência Predominante:


STJ, Enunciado n.° 12. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 


É dizer, desde que seja em seu valor integral, e em dinheiro, é direito do contribuinte efetuar os depósitos, o que foi negado pelo juízo de piso de forma ilegal.

  

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela provisória concedida anteriormente, no sentido de autorizar o agravante a efetuar os depósitos judiciais relativos ao valor integral do ICMS nas operações interestaduais para destinatários finais (não contribuintes) no Estado do Piauí (DIFAL), com a juntada da nota fiscal com o destaque do tributo para a comprovação da sua integralidade, nos termos do artigo 151, II, do CTN, não podendo, uma vez comprovada a regularidade do depósito, a Fazenda Estadual, efetuar qualquer ato de apreensão ou cobrança do referido tributo, em virtude de sua suspensão.

Sem condenação em custas. Sem honorários. 

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0753400-41.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

UNI HOSPITALAR LTDA

Réu

CHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (UNIFIS)

Publicação

30/05/2023