
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800752-35.2018.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: LUISA ALVES DE SALES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Apelação, interposto por LUISA ALVES DE SALES, em face da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposta pela apelante, em desfavor do Banco CETELEM S/A, ora agravado.
A sentença indeferiu os pedidos da inicial, na forma do art. 485, V, do CPC, motivado em virtude de litispendência.
Nas razões recursais, busca à apelante a reforma da sentença para condenar o banco em danos morais e materiais em virtude da não comprovação do repasse supostamente contratado, na forma do art. 18 do TJPI.
Nas contrarrazões, o banco pugna pelo improvimento recursal.
Recebido o processo no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. III , do CPC.
O Parquet devolve os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
Em despacho de id. 9582154, foi determinado a intimação da apelante, para que se manifeste quanto ao ponto, em 05 (cinco) dias, na forma do art. 10, do CPC, sob pena do não conhecimento do recurso em virtude da coisa julgada.
Intimada para se manifestar no id. 9582154, este se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra coisa julgada em virtude da existência do processo nº 0800738-51.2018.8.18.0032 com a prima facie, mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação, ambos fazendo referência ao contrato de Empréstimo Consignado de nº 97.818218407.
Verifico ainda, que o processo nº 0800738-51.2018.8.18.0032 foi julgado em 21/02/2022, tendo transitado em julgado e sido arquivado em 27/02/2022, o que induz possível ocorrência de coisa julgada.
Intimada para se manifestar no id. 9582154, este se manteve inerte.
A coisa julgada é uma garantia constitucional e encontra amparo no artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil, a saber: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Sobre o tema o STJ entende, como segue:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Grifo nosso.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE ACORDO JUDICIAL. MULTA. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. A imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da CF. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e sendo inalterável pela via recursal, pois já se encontra esgotada. O Regional, ao concluir indevida a multa prevista em acordo judicial, violou a coisa julgada, haja vista que o título executivo judicial expressamente consignou a incidência da multa em caso de descumprimento do acordo, cabendo-se registrar que não se pode interpretar título judicial, mas apenas cumprir o respectivo comando. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 15760720155170001, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2020) Grifo nosso.
Calha destacar que a referida garantia está intimamente ligada ao princípio da segurança jurídica constitucional, assegurando assim que as situações disciplinadas por uma lei continuarão protegidas mesmo que essa lei seja revogada ou substituída por outra, isso significa que depois que o processo acaba, aquilo que foi decidido pelo juiz não pode mais ser modificado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por coisa julgada, conforme art. 502, do CPC.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2023.
0800752-35.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorLUISA ALVES DE SALES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/05/2023