Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0753480-05.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753480-05.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Estabelecimentos de Ensino]
AGRAVANTE: LUIZA MEIRIELE CAMPELO RODRIGUES ARAUJO
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZA MEIRIELE CAMPELO RODRIGUES ARAUJO inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação Revisional Contratual c/c Pedido Liminar Antecedente que move em face do SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, na qual, o Juízo a quo indeferiu o pleito de persistência de efeitos da liminar cassada, bem como indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por considerar que a parte autora deve comprovar minimamente o alegado (artigo 373, I, CPC).

Todavia, à vista dos autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0759327-56.2020.8.18.0000, atribuído à Relatoria do Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, conforme infere-se em id.: 25886840 no processo de origem n° 0819872-60.2020.8.18.0140.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento. 

Sob este viés, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:  

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

Em sentido semelhante, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, na 4ª Câmara Especializada Cível.

Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753480-05.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2023 )

Detalhes

Processo

0753480-05.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUIZA MEIRIELE CAMPELO RODRIGUES ARAUJO

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

05/05/2023