TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805348-75.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DA LUZ SILVA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não é cabível recurso de apelação no processo de produção antecipada de provas. Inteligência do artigo 382, § 4º, do CPC. Ressalva para a hipótese de indeferimento da prova.
2. A recorribilidade fica limitada às circunstâncias relativas à própria admissibilidade da produção antecipada de prova, ou seja, as impugnações estão limitadas às questões do procedimento, nos termos da jurisprudência do STJ.
3. Não conhecimento do recurso de Apelação Cível.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria da Luz Silva de Castro contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S/A.
Na inicial, a parte autora requereu a via original do contrato de empréstimo consignado de nº 51-820382306/16, referente aos descontos mensais em seu benefício no valor R$ 77,00 (setenta e sete reais).
O Banco Cetelem S/A apresentou contrarrazões (Id. 8008567) e juntou aos autos o contrato e o comprovante de transferência bancária.
Na sentença (Id. 8008582), o processo foi julgado sem resolução de mérito e a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos com exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3, do CPC).
Irresignada, a Sra. Maria da Luz recurso de apelação (Id.8008586), requerendo a reforma da sentença por ocasião da contestação ofertada, tendo em vista que a instituição financeira expressamente pugnou pela improcedência da ação e por ter dado causa à instauração do processo judicial.
Assim, pleiteia o arbitramento dos honorários advocatícios ao seu causídico, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido
O Banco PAN S/A apresentou tempestivamente contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 8008591).
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de procedimento para a produção antecipada de prova, nos termos dos artigos arts. 381 a 383 do CPC. Esse procedimento, em síntese, consiste em pedido autônomo, antecedente e satisfativo de exibição de documentos.
Ocorre que, como se observa, o § 4º, do art. 382 do CPC prevê expressamente que caberá recurso apenas contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 382, § 4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Sobre a referida norma, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que:
Note-se que a previsão do art. 382, § 4º do Novo CPC prevê a irrecorribilidade de decisões proferidas na ação autônoma probatória, somente admitindo a apelação contra a sentença que inadmitir totalmente a produção da prova e com isso extinguir o processo. Nem mesmo o indeferimento parcial é recorrível, porque embora seja realizado por meio de uma decisão interlocutória de mérito, se afasta a aplicação do art. 1015, II, do novo CPC pela expressa previsão de irrecorribilidade. Como se nota, não se trata de irrecorribilidade por agravo, mas de irrecorribilidade por qualquer espécie recursal. (In Novo Código de Processo Civil Comentado, editora JusPodivm, 2016, pág. 678).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, estabeleceu que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente é cabível recurso quando o pedido é negado e que são cabíveis honorários de sucumbência apenas quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pleito, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NOTIFICAÇÃO EFETUADA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS.PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFERIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser imprescindível, para conhecimento e julgamento do recurso especial, a prévia discussão da tese perante a instância originária, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como no enunciado 211/STJ.
2. O STJ, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, o recorrente tiver sustentando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatando o vício apontado.
3. No caso em exame, embora tenham sido opostos embargos de declaração, as questões jurídicas não foram abordadas no aresto impugnado, nem o agravante apontou possível violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. De acordo com o disposto no art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, apenas é cabível a interposição de recurso quando denegado o pedido formulado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1572393/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020).
No mais, assim como no julgado acima transcrito, a parte autora, ora recorrente, sustenta que o Banco resistiu à pretensão, pois os documentos solicitados somente foram apresentados após o ajuizamento da ação, não tendo sido atendido o requerimento administrativo prévio e porque foi apresentada contestação.
No entanto, conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, a ausência do prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)
Ainda, a mera apresentação de contestação também não configura resistência à pretensão, pois os documentos foram juntados aos autos, em sua integralidade, na primeira oportunidade dada ao recorrido.
Em face do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto por Maria da Luz Silva de Castro.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0805348-75.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA LUZ SILVA DE CASTRO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/06/2023