Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000968-63.2014.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000968-63.2014.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: MARIA JOLVINA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Trata-se de Apelação, interposto por MARIA JOLVINA DE SOUSA, em face da sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta pela apelante, em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora agravado.

A sentença indeferiu os pedidos da inicial, na forma do art. 485, I, do CPC, motivado pelo não cumprimento da determinação judicial do advogado renunciante e substabelecido para que juntem aos autos instrumento de procuração por instrumento público.

Nas razões recursais, busca à apelante a reforma da sentença e o devido retorno dos autos por devida necessidade de inversão do ônus probatório por impossibilidade de conseguir os extratos bancários.

Nas contrarrazões, o banco pugna pelo improvimento recursal.

Em despacho de id. 9693409, foi determinado a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual ocorrência de coisa julgada (art. 485, § 3° do CPC, c/c art. 10), sob pena de julgar o recurso prejudicado.

Intimada para se manifestar no id. 9693409, este se manteve inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra coisa julgada em virtude da existência do processo nº 0706098-55.2018.8.18.0000 com a prima facie, mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação, ambos fazendo referência ao contrato de Empréstimo Consignado de nº 67052951. 

Verifico ainda, que o processo nº 0706098-55.2018.8.18.0000 foi julgado em 06/11/2019, tendo transitado em julgado e sido arquivado em 04/06/2020, o que induz possível ocorrência de coisa julgada.

Intimada para se manifestar no id. 9693409, este se manteve inerte.

A coisa julgada é uma garantia constitucional e encontra amparo no artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil, a saber: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Sobre o tema o STJ entende, como segue:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Grifo nosso.

 

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE ACORDO JUDICIAL. MULTA. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. A imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da CF. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e sendo inalterável pela via recursal, pois já se encontra esgotada. O Regional, ao concluir indevida a multa prevista em acordo judicial, violou a coisa julgada, haja vista que o título executivo judicial expressamente consignou a incidência da multa em caso de descumprimento do acordo, cabendo-se registrar que não se pode interpretar título judicial, mas apenas cumprir o respectivo comando. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 15760720155170001, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2020) Grifo nosso.

 

Calha destacar que a referida garantia está intimamente ligada ao princípio da segurança jurídica constitucional, assegurando assim que as situações disciplinadas por uma lei continuarão protegidas mesmo que essa lei seja revogada ou substituída por outra, isso significa que depois que o processo acaba, aquilo que foi decidido pelo juiz não pode mais ser modificado.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por coisa julgada, conforme art. 502, do CPC.


TERESINA-PI, 5 de maio de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000968-63.2014.8.18.0066 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000968-63.2014.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JOLVINA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/05/2023