TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0752379-30.2022.8.18.0000 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0808299-54.2022.8.18.0140)
Agravante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI E OUTRO
Agravado : ALISON ALVES DA SILVA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza – OAB/PI Nº 16161
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado. Não conhecimento do Recurso, nos termos do art. 932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado. Intimem-se e cumpra-se, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Estado do Piauí e Outro, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. N°0808299-54.2022.8.18.0140), que deferiu “a liminar para anular a questão de questão de nº 15 da prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinar que seja atribuída a pontuação da referia questão ao autor ALISON ALVES DA SILVA, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária (...)”.
Os Agravantes alegam, em síntese, que o conteúdo cobrado na questão impugnada pelo autor/agravado estava devidamente previsto no edital, de modo que a decisão agravada se reveste de ilegalidade, em face da indevida ingerência do Poder Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora do concurso e por conta da pretensão implicar em “elevados custos imediatos, além de desorganizar sobremaneira a Administração e a condução do certame”.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 6630545), rechaçando os argumentos expostos pela Agravante, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (Id. 6753622), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. 8478982), opinando pelo conhecimento e provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE.
Após consulta ao sistema processual PJE 2º grau, verifica-se que em 04/08/2022 foi proferida sentença na ação principal, já com Apelação interposta (AC 0808299-54.2022.8.18.0140) e distribuída à minha relatoria, por prevenção, em 21-03-2023, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02.08.18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – AI n°2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).
Posto isso, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Data registrada no sistema.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado. Intimem-se e cumpra-se, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Raimundo Holland Moura de Queiroz - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , realizada no dia 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 19/05/2023
0752379-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALISON ALVES DA SILVA
Publicação19/05/2023