TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801445-94.2021.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANA CLAUDIA DA SILVA SOUSA, JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA, VALDIR ALVES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. PEDIDO DE REVISÃO. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM QUE O CONSUMO ENCONTRA-SE EM MÉDIA AO COBRADO PELA REQUERIDA. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. VEDAÇÃO DE CORTE POR DÉBITO PRETÉRITO. RELIGAÇÃO DEVIDA. PARCELAMENTO EM FATURAS APARTADAS. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801445-94.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANA CLAUDIA DA SILVA SOUSA, JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA, VALDIR ALVES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA - PI11393-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente em parte os pedidos para:
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos dos autores, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:
a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nesta ação relativos a maio de 2020 até a presente data, pelo defeito na aferição do consumo (falha na prestação do serviço), razão pela qual DETERMINO que a requerida proceda à substituição do medidor de energia elétrica da residência da requerente (Unidade consumidora UF 0.610.305-7, de titularidade de Ana Cláudia da Silva Sousa), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da presente decisão;
b) DETERMINAR que a requerida restabeleça o fornecimento de energia da residência dos autores, visto que foi interrompido em virtude do débito discutido nesta ação, sob pena de multa de RS 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
C) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Razões da recorrente, alega em síntese: da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do cancelamento da fatura; do pedido.
Contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica residencial, em caráter liminar, na qual a parte autora alega ter sido interrompido o fornecimento de energia elétrica de sua residência pela EQUATORIAL desde março de 2021, em virtude da existência de débitos pretéritos relativos às contas de energia elétrica de sua residência, vez que estas vêm sendo contabilizadas em valores exorbitantes, e nitidamente incompatíveis com o regular consumo de uma residência onde existem poucos eletrodomésticos.
Os autores requereram, em sua inicial, a declaração de inexistência de débito das faturas anteriores que estão em aberto desde maio de 2021, vez que os valores são incompatíveis com o consumo de sua residência, bem como requereu indenização por danos morais e a substituição do medidor de energia de sua residência.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".
A parte autora reclama que recebeu cobrança de valores exorbitantes, no entanto restou comprovado pela demandada o efetivo consumo e ausência do defeito na medição. Deveria, portanto, a parte autora, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia.
Compulsando os autos, constata-se que o faturamento da residência da autora apresenta uma média de consumo alto, não havendo uma variação tão destoante de seu consumo capaz de verificar irregularidade nas leituras.
Além disso, a autora reconhece que se encontrava em débito com a requerida, sendo, portanto, devido o corte de energia elétrica.
Ora, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.
No que concerne ao pedido de parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.
Em relação a nulidade do parcelamento pactuado pelas partes, entendo que não merece prosperar, eis que, inexiste nos autos qualquer prova de vício de consentimento ou de vontade na pactuação do parcelamento mencionado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juíza Relatora
Teresina, 26/06/2023
0801445-94.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA CLAUDIA DA SILVA SOUSA
Publicação29/06/2023