Acórdão de 2º Grau

Furto 0801248-57.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA CONFIGURADA. DATA DE NACIMENTO. DIVERGÊNCIA. REGISTRO GERAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. PRESQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP; 2. O fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante; 3. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801248-57.2021.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0801248-57.2021.8.18.0065

 EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

EMBARGADO: MAURICIO ROBERTO DOS SANTOS FREIRE 

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA CONFIGURADA. DATA DE NACIMENTO. DIVERGÊNCIA. REGISTRO GERAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. PRESQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

2. O fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante;

3. Embargos improvidos. Decisão unânime.

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (id. 9901363 – pág. 1/8), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existentes no acórdão (id. 9633824 – pág. 1/15) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deu parcial provimento ao recurso para retificar a pena definitiva que restou fixada em 01 (um) ano de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, cuja ementa segue, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Estando devidamente configurados a autoria e materialidade delitivas não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). Precedentes. (AgRg no HC n. 768.871/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. É possível a fixação de regime imediatamente mais gravoso nos termos do art. 33, §3° do CP, desde que as circunstâncias judiciais não sejam todas favoráveis ao réu. 4. Inviável a exclusão da pena de multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, 5. Apelo conhecido, e provido parcialmente. Decisão unânime.  

Alega que o acórdão é omisso e contraditório no exame da documentação que levou ao reconhecimento da atenuante de menoridade relativa para reduzir a pena aplicada ao embargado.

Explica que a Certidão de Nascimento do recorrido informa que ele nasceu em 17.08.1999, divergindo, entretanto, da data de nascimento indicada no seu RG, qual seja: 17.08.1991.

Argumenta que o documento hábil de que trata a Súmula 74 do STJ não é limitado à certidão de nascimento do Recorrido, dado que quando há outro documento dotado de fé pública o mesmo também pode ser utilizado como comprovante.

Sustenta que a circunstância atenuante da menoridade relativa deve seja afastada, tendo em vista a contradição da idade do acusado.

Requer seja dado provimento aos presente embargos declaratórios, a fim de que, suprindo a omissão, seja reformada a decisão combatida em razão do afastamento da circunstância atenuante relativa à menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, com o consequente recrudescimento da pena. Requer, ainda, sejam prequestionados os arts. 59 e 65, I, ambos do Código Penal.

Instada a se manifestar, a defesa de MAURICIO ROBERTO DOS SANTOS FREIRE requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão. Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 10665151 – pág. 1/5).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão se encontra omisso e contraditório no exame da documentação que levou ao reconhecimento da atenuante de menoridade relativa para reduzir a pena aplicada ao embargado.

A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.

A contradição, que dá ensejo ao recurso, é aquela que existe internamente no decisum, tornando inconciliáveis suas proposições.

Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, pois não foi silente em relação às teses apresentadas e não padece de qualquer desacordo em suas asserções.

Com efeito, a data de nascimento indicada no documento público de registro civil do réu, diverge da data indicada na sua certidão de nascimento. OU seja, no RG do embargado consta que ele nasceu em 17/08/1991 (id. 7189842 – pág. 18), mas a Certidão de Nascimento informa que ele nasceu em 17/08/1999 (id. 7189842 – pág. 20).

Cabe sopesar que o RG faz referência à certidão de nascimento 467 livro A-01 fls. 104v expedido em Pedro II – PI lavrado em 12/05/2005.

A certidão de nascimento é o primeiro e o mais importante documento do cidadão. Com ele, a pessoa existe oficialmente para o Estado e a sociedade. Só de posse da certidão é possível retirar outros documentos civis.

Dessa forma, entendo que a data de nascimento indicada na certidão de nascimento deve prevalecer.

De toda sorte, a divergência pode ser solucionada através de outros documentos pessoais do réu, pois, conforme é previsto pela Súmula nº 74 do STJ, a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público dotado de fé pública que atestem a idade.

Consta nos autos documento emitido pela Receita Federal informando a data de nascimento de MAURICIO ROBERTO DOS SANTOS FREIRE, qual seja: 17/08/1999 (id. 7189842 – pág. 19).  

Dito isto, segundo o disposto no art. 65, inc. I, do CP, o embargado faz jus à atenuante de menoridade relativa, pois contava com menos de 21 anos de idade à época do fato criminoso,

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. MENORIDADE RELATIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. ATENUANTE CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP deve ser reconhecida sempre que o denunciado for menor de 21 anos na data do fato imputado, razão pela qual deve ser reconhecida, no caso. 2. Nos termos da Súmula nº 74 do STJ, certo é que a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público dotado de fé pública atestando a idade do adolescente. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Em razão da natureza da droga apreendida, torna-se inviável a incidência da causa de diminuição em seu patamar máximo, mostrando-se razoável e proporcional ao caso concreto a aplicação da benesse na fração de 1/3 (um terço). REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 (quatro) anos, ante a favorabilidade das circunstâncias judiciais, proporcional o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juiz Criminal competente. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa, alterar o regime inicial para o aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juiz Criminal competente. (STJ - HC: 407857 RJ 2017/0169380-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017)

Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado, e busca instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada.

Todavia, a pretensão de reavaliar normas, provas, ou argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

Ademais, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.

Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É como voto.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801248-57.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MAURICIO ROBERTO DOS SANTOS FREIRE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2023