TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816907-17.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA MARIA SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
APELADO: MATIAS ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES– AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816907-17.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIA MARIA SOUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A
APELADO: MATIAS ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ANTÔNIA MARIA SOUSA DA SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com MATIAS ALVES DE SOUSA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, com o fim exclusivo de prequestionar toda a matéria apontada, em que se requer a complementação do aresto atacado.
Após defender a admissibilidade recursal e discorrer sobre o instituto do prequestionamento, passa a embargante a discorrer sobre pontos que entende serem fundamentais à oposição do recurso em apreço. Afirma que, desta forma, o aresto foi silente sobre as teses deduzidas, abstendo-se de pronunciar-se sobre relevantes questões mencionadas, o que autorizaria a oposição do recurso sob exame.
Menciona, neste sentido, que deve haver expressa aplicação ou inadequação das previsões contidas no art. 5º, LV, da CF/88. Requer, ao final, a procedência dos embargos.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que não há motivos para o acolhimento da irresignação da embargante, considerando seu caráter meramente protelatório.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos discutidos foram claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
(…)“ A ação de reintegração de posse, prevista nos arts. 560 e seguintes do CPC/15, exige que o autor apresente, para o seu ajuizamento, em suma: i) a prova da posse prévia e; ii) a prova do esbulho, isto é, a perda da posse. No caso em apreço, a apelante, enquanto autora, não logrou apresentar provas, quanto à posse prévia e nem de que a perdera. Logrou comprovar, apenas, a propriedade do bem em litígio [documentos constantes do evento nº 3704152], o que desconfigura, portanto, a natureza possessória da demanda, impedindo, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, disposto no caput do art. 554 do CPC/15. Ei-lo, a propósito: Art. 554 do CPC/15: ”A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”. Ora, de se dizer que o interesse processual deve estar vinculado à adequação da demanda proposta, a fim de estabelecer, assim, relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional almejado, o que, reforça-se, não restou configurado na espécie. Por derradeiro , cumpre mencionar que convenientemente sugeriu o juiz da causa à apelante, enquanto autora, que ajuizasse uma ação reivindicatória, porquanto esta adequa-se a sua pretensão, já que detém natureza petitória e co nfere ao proprietário - não possuidor - o direito de reaver o bem do poder de terceiro. EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manterse incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. (...)
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 05/06/2023
0816907-17.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIA MARIA SOUSA DA SILVA
RéuMATIAS ALVES DE SOUSA
Publicação05/06/2023