Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0010386-45.2012.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEICULO. TARIFA DE CADASTRO. GRAVAME. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. CONTRATO ILEGÍVEL. AUTOR QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010386-45.2012.8.18.0082 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010386-45.2012.8.18.0082

RECORRENTE: BANCO FIAT

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

RECORRIDO: ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO FILHO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEICULO. TARIFA DE CADASTRO. GRAVAME. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. CONTRATO ILEGÍVEL. AUTOR QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010386-45.2012.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: BANCO FIAT 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A

RECORRIDO: ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO FILHO em face de BANCO FIAT S/A aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) Da importância de R$ 4.352,40 (quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) referentes a repetição de indébito do valor de R$ 2.176,20 (dois mil e centos e setenta e seis reais e vinte centavos) que se constitui a soma de pagamento de tarifas de cadastro no valor de R$598,00(quinhentos e noventa e oito reais), tarifa de gravame R$ 42,11(quarenta e dois reais e onze centavos), tarifa de seguro no valor de R$ 359,93(trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), tarifa de registro de contrato R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais), serviço de terceiros no valor de R$ 926,16(novecentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos); b) condenar a parte requerida no pagamento no valor de R$ 1.000,00(um mil reais) a título de danos morais, quantum que se afigura razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao pressuposto, explanado, de punir o infrator e satisfazer a amargura moral da autora. Esta indenização deve ser monetariamente corrigida, desde a publicação desta sentença, pelo índice adotado pela Eg. Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406), a partir da citação (CC, art. 405);

Razões do recorrente aduzindo: da síntese dos fatos; do contrato de adesão e nulidade de cláusulas; do pacta sun servanda; da não abusividade das tarifas; do ressarcimento de seguro proteção financeira; ressarcimento de contrato; ressarcimento de serviços de terceiros; da devolução em dobro; dano moral; reequilíbrio contratual; Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Observo que a presente lide versa sobre a cobrança de tarifa de cadastro, gravame, seguros, registro de contrato e serviços de terceiros no contrato de financiamento de veículo automotor realizado pela parte autora, a qual alega ser indevidas.

In casu, analisando os documentos acostados aos autos verifico que o contrato juntado pelo autor é completamente ilegível e incompreensivo. Sendo impossível, por conseguinte, averiguar o conteúdo do documento, não dando para conferir os dados do contratante, os encargos contratuais, data do contrato, assinatura etc. Na verdade, não consegue nem ver o tipo de contrato que se trata, se é mútuo, de adesão, de financiamento ou coisa que o valha. Ou seja, o documento apresentado pela parte autora é imprestável a título de lastro probatório.

Forte nessas razões, não observo quaisquer verossimilhanças nas alegações iniciais, deixando claro que a autora não cumpriu seu dever de comprovar fato que constitui seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC.

Portanto, não há o que se falar em restituição, simples ou dobrada, dos valores descontados e nem indenização por danos morais

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 15/12/2023

Detalhes

Processo

0010386-45.2012.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO FIAT

Réu

ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO FILHO

Publicação

15/12/2023