Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800418-80.2018.8.18.0038


Ementa

PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso vertente, a Apelada ingressou como servidora pública municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de “Professor(a) Educação Infantil / Zona Urbana”, no dia 09/02/2006, sob a vigência da Lei nº 551/1998. Logo, percebe-se que ela não chegou a avançar de nível, pois a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010; 2. Na hipótese, agiu com acerto o magistrado a quo, inclusive com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 24/07/2013. Preliminar afastada; 3. Vale registrar, ainda, que não seria razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998; 4. Convém destacar que a sentença vergastada não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, mas apenas estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, de acordo com a Lei Nacional nº 11.738/2008. Logo, a Administração não fica atrelada à lei específica que autorize o reajuste dos professores, na medida em que tal previsão decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores); 5. Da análise dos autos, constata-se que a conduta da Autora/Apelada não se encontra em quaisquer das hipóteses elencadas no artigo supracitado, a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé, o que leva ao indeferimento do pleito; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800418-80.2018.8.18.0038 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0800418-80.2018.8.18.0038 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES/PI - PO-0800418-80.2018.8.18.0038)
Apelante: Município de Curimatá-PI
Advo
gados: Bruna Bona Morais – OAB/PI Nº 10.586 e Outros
Apelada: EULALIA NUNES SILVA DE CARVALHO
Advogado: Renato Coelho de Farias – OAB/PI Nº 3.596
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso vertente, a Apelada ingressou como servidora pública municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de “Professor(a) Educação Infantil / Zona Urbana”, no dia 09/02/2006, sob a vigência da Lei nº 551/1998. Logo, percebe-se que ela não chegou a avançar de nível, pois a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010;

2. Na hipótese, agiu com acerto o magistrado a quo, inclusive com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 24/07/2013. Preliminar afastada;

3. Vale registrar, ainda, que não seria razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998;

4. Convém destacar que a sentença vergastada não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, mas apenas estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, de acordo com a Lei Nacional nº 11.738/2008. Logo, a Administração não fica atrelada à lei específica que autorize o reajuste dos professores, na medida em que tal previsão decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores);

5. Da análise dos autos, constata-se que a conduta da Autora/Apelada não se encontra em quaisquer das hipóteses elencadas no artigo supracitado, a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé, o que leva ao indeferimento do pleito;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Curimatá-PI, em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar (PO-0800418-80.2018.8.18.0038) ajuizada por EULALIA NUNES SILVA DE CARVALHO, para reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 24/07/2013; determinar que o ente municipal proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C, nível III, do cargo que ocupa, bem como ao cálculo correto dos seus vencimentos, “de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional”; condená-lo ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos; e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

O Apelante suscita preliminar de prescrição de fundo de direito e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de direito à progressão pleiteada, a necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, a inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais e a litigância de má-fé da Apelada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apontadas, ao tempo em que requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8328163).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade. 

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente municipal.

 

2. Da preliminar de prescrição de fundo de direito.

 

Sustenta o Apelante que a pretensão da Apelada “fundada na lei anterior está fulminada pela prescrição de fundo de direito”, ressaltando que o “ato de enquadrar servidor em níveis e classes corretas é um ato administrativo especifico e de efeitos concretos, o qual a despeito de gerar efeitos contínuos futuros não caracteriza relação de trato sucessivo”.

Aduz que a pretensão se encontra “fulminada pela prescrição quinquenal, visto que somente após o transcurso do quinquídio legal”, a Apelada “procura o Poder Judiciário para ver garantido o seu direito”.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Nesse contexto, tratando-se de causas que figuram como parte o ente público, aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, in verbis:

 

Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que em caso de ato omissivo da Administração Pública não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

Conforme se depreende da análise dos autos, a Autora/Apelada ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar em julho de 2018, objetivando o reconhecimento do direito à progressão salarial, com o consequente pagamento de todas as diferenças.

No caso concreto, agiu com acerto o magistrado a quo, inclusive com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 24/07/2013.

Portanto, afasto a preliminar suscitada e passo a análise do mérito.

 

3. Do mérito. 

 

Segundo consta da inicial, a Apelada é servidora pública efetiva, com admissão em 09/02/2006, no cargo de Professora, com jornada de 20h/s, entretanto, alega que a Administração Municipal não procedeu ao seu correto enquadramento na carreira e o consequente vencimento base, fatos que a levaram a ajuizar a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar nº0800418-80.2018.8.18.0038, objetivando o reconhecimento do direito à progressão salarial nos termos da Lei municipal nº 551/1998, alterada pela Lei municipal nº763/2010, com o consequente pagamento de todas as diferenças, cujo pleito foi julgado parcialmente procedente na 1ª instância.

Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.

Inicialmente, convém registrar os dispositivos da Lei Municipal n°551/1998, que tratam do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI:

 

Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.

(...)

Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.

§1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.

Art. 17. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício do cargo na mesma referência;

II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento, com carga horária inferior a 240 (duzentos e quarenta) horas

(...)

 

Nos termos do art. 21 da supracitada lei, para a progressão salarial automática, exige-se apenas o período de 4 (quatro) anos, ou seja, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 17. Confira-se:

 

Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.

 

Nesse contexto, com o advento da Lei Municipal nº 763/2010, as disposições da Lei nº 551/98 foram revogadas, entretanto, alguns direitos permaneceram assegurados, como o direito à progressão salarial, especialmente de forma automática, contudo, foi elevado o tempo para a concessão desse benefício, in verbis:



Art. 25. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).

(...)

Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.

 

Conclui-se, portanto, que é assegurado o direito à progressão funcional e salarial aos profissionais da educação do município de Curimatá/PI, desde que preenchidos os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de 4 (quatro) anos para a Lei nº 551/98, e de 5 (cinco) anos, de acordo com a Lei nº 763/2010.

Visando a melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:



(...) Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado.

Assim, tem-se que completou o primeiro quinquênio em fevereiro de 2011, alcançando o nível II; o segundo quinquênio em fevereiro de 2016, avançando ao nível III; e completará o terceiro em fevereiro de 2021, caso não haja alteração legislativa, e assim sucessivamente.

Analisando o contracheque do mês de fevereiro de 2018, observo que o vencimento base da parte autora, enquadrada já na “classe C”, sem indicação de nível, é no valor de R$ 1.327,68 (mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).

Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Temos, portanto, que o piso para a jornada municipal de 20 (vinte) horas semanais (professor classe A nível I) equivalia a R$ 1.227,67 (mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos).

Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe C”, cujo salário deve ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez é superior em 30% ao da classe A, ainda com dois acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou.

Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado. (...)

 

No caso vertente, a Apelada ingressou como servidora municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de “Professor(a) Educação Infantil / Zona Urbana”, no dia 09/02/2006, sob a vigência da Lei nº 551/1998. Logo, percebe-se que ela não chegou a avançar de nível, pois a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010.

Nesse contexto, destaca-se que os argumentos referentes ao período em estágio probatório e em licença gestante não foram apresentados oportunamente na contestação, ou seja, trata-se de inovação recursal.

Decerto, não há que se falar em reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a edição da nova Lei, mas em sua continuidade, uma vez que o art. 28 da Lei Municipal nº 763/2010 garante aos servidores o início da contagem do tempo de serviço somente completado o período anterior.

Vale registrar, ainda, que não seria razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998.

Acerca do argumento de inexistência de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, vale esclarecer que a sentença vergastada não determinou o reajuste da remuneração de forma arbitrária, mas apenas estabeleceu que os vencimentos sejam corretamente atualizados, de acordo com a Lei Nacional nº 11.738/2008. Logo, a Administração não fica atrelada à lei específica que autorize o reajuste dos professores, na medida em que tal previsão decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores).

Assim, caberia então ao Apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu.

Portanto, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Também, não há que se falar em violação ao art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes, pois tais princípios não podem gerar óbice na implementação correta e integral da remuneração devida à Apelada, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.

Nesse contexto, o Poder Judiciário não pode deixar de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, sendo que o controle judicial de legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal.

Vale destacar que se requer a correta aplicação do estatuto do Município Apelante, de modo que a discussão da questão não viola a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Ressalte-se, por oportuno, que o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo o controle, inclusive, da legitimidade, quando haja ofensa a princípios constitucionais, a exemplo da moralidade, probidade, impessoalidade etc., pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Noutro ponto, no que tange a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, nota-se que o Apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese.

A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).

Melhor sorte não assiste ao Apelante quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé.

Nesse contexto, para a referida condenação é necessário que a conduta seja enquadrada em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, além da existência de dolo ou culpa grave e de ocorrência de prejuízo para a parte contrária. Confira-se:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Da análise dos autos, constata-se que a conduta da autora não se encontra em quaisquer das hipóteses elencadas no artigo supracitado, a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé, o que leva ao indeferimento do pleito.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 da mencionada Corte. II. Quanto a progressão funcional, como bem explanado pelo magistrado primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, uma vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se dava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence. III. Cabe destacar ainda que não é razoável que o período anterior ao da promulgação da Lei Municipal nº 763/2010 seja desconsiderado para fins de contagem da progressão, posto que a progressão funcional é direito garantido ao servidor municipal de Curimatá desde a vigência da Lei nº 551/1998, em observância aos princípios do direito adquirido e da boa-fé. Ademais, diante do reconhecimento do direito da apelada, não há que se falar em litigância de má-fé da mesma. IV. Por fim, acerca da alegação do apelante de inexistência de lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, esclareço que a sentença recorrida não determinou o reajuste da remuneração da servidora/apelada de forma arbitrária, somente estabeleceu que os vencimentos da mesma sejam corretamente atualizados, em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI – APC - 0800645-70.2018.8.18.0038 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 20/04/2023).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI. OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. Havendo disposição na legislação municipal a respeito de progressão funcional a cada 5 anos, a sua não observação enseja o direito a referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais. 4. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário. Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800490-67.2018.8.18.0038 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 10/04/2023).

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763. 2. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado. 3. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800405-81.2018.8.18.0038 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 27.01.2023 – 03.02.2023).

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo. 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.




PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , realizada no dia 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 16/05/2023

Detalhes

Processo

0800418-80.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

EULALIA NUNES SILVA DE CARVALHO

Publicação

16/05/2023