
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000080-11.2016.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Anulação]
APELANTE: AFONSO VIRGILIO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA À PRETENSÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por AFONSO VIRGILIO DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença recorrida, de ID 8048604, o juízo a quo julgou improcedente a ação.
Petição do recurso no ID 8048608.
Contrarrazões apresentadas no ID 8048612.
Na petição de ID 8698856, o Banco apelado informa a formalização de acordo entre as partes, no qual foi englobado o presente processo.
Passo a decidir.
Acha-se juntado aos autos (ID 8698856) instrumento de acordo extrajudicial devidamente assinado pelos advogados de ambas as partes, o qual foi formalizado no âmbito do processo nº 0000613-33.2017.8.18.0071, que possui as mesmas partes do presente.
O referido acordo contém cláusula de renúncia à pretensão em que se funda a presente ação, nos termos seguintes:
2.1. Em relação ao processo nº 0000080-11.2016.8.18.0071, a parte autora renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação com base no art. 487, inciso III, alínea C do CPC, requerendo assim a extinção do referido processo COM resolução de mérito.
Ademais, em consulta aos autos do processo nº 0000613-33.2017.8.18.0071, constata-se que o acórdão já foi homologado por sentença do juízo, nos termos da lei processual.
No tocante à hipótese em apreço, o Código de Processo Civil enuncia que:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...]
III - homologar:
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Por conseguinte, com fundamento no Art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação, extinguindo o presente processo com resolução do mérito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo de ciência das partes, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0000080-11.2016.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorAFONSO VIRGILIO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/05/2023