TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801279-72.2020.8.18.0078
RECORRENTE: MARIA DO O LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801279-72.2020.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO O LIMA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve seu nome negativado indevidamente por cobranças pelo banco requerido em razão de contrato cancelado.
Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais a parte autora, aduz, em síntese, que realizou contratação, mas que fez o cancelamento deste contrato logo depois de firmado, quer o banco/demandado não apresentou o contrato, sendo indevida a negativação. E por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com a devida vênia ao entendimento do D. Magistrado a quo consigno que a sentença proferida merece reforma.
Compulsando os autos constato que resta incontroverso que a parte autora/recorrente foi inscrita indevidamente no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, vez que demonstrou cabalmente a negativação indevida. Tal negativação ocorreu em virtude de contrato não apresentado pelo banco/recorrido.
Assim, embora o autor reconheça que celebrou negócio jurídico, aduz que o mesmo foi desfeito logo após a sua realização. Tendo o demandado mesmo assim procedendo com as cobranças e realizando a negativação.
Desta forma, entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que juntou demonstrativo de negativação que aduz indevida, enquanto a Recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
As provas produzidas nos autos demonstram que apenas existe uma negativação no nome do autor, que é a questionada no presente deslinde, não havendo que se falar em inscrições preexistentes, o que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ.
O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento reformando a sentença, para:
a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, devendo a demandada proceder a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do consumidor, na forma do art. 536, §1º, do CPC;
b) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Sem ônus de sucumbência pela recorrente, em razão do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 26/06/2023
0801279-72.2020.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO O LIMA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/06/2023