TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800198-92.2021.8.18.0130
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCO RENATO DE CARVALHO, GUSTAVO COELHO DAMASCENO, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO
RECORRIDO: FRANCISCO RENATO DE CARVALHO, GUSTAVO COELHO DAMASCENO, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO TOCANTE AO DÉBITO DISCUTIDO. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800198-92.2021.8.18.0130
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCO RENATO DE CARVALHO, GUSTAVO COELHO DAMASCENO, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCO RENATO DE CARVALHO, GUSTAVO COELHO DAMASCENO, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A, JAMILE XAVIER DE SEPEDRO - PI15353-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que foi informado de que haviam irregularidades no medidor de energia referente ao período de 03/2019 até 05/2021, no importe de R$ 4.375,97.
Aduz que ninguém mexe no medidor, com exceção dos agentes da concessionária que tem contato com ele.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar que a demandada se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0607284-4 em razão do débito oriundo do TOI nº 39900/2021, procedendo ao imediato restabelecimento no caso de interrupção já efetivada. Indeferir o pedido de reparação por danos morais, manteve a tutela de urgência deferida na decisão de ID. 18201195, mantendo íntegra a multa fixada naquela decisão. Extinguiu o processo com resolução do mérito no tocante aos pedidos de obrigação de fazer, consubstanciado na manutenção do fornecimento de energia, e reparação por danos morais, por outro lado, extinguiu sem resolução de mérito os pedidos relativos ao débito discutido nos autos (declaração de inexistência e refaturamento do débito), diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. (ID 7587726).
Recurso inominado da parte ré alegando, em suma, que há o dever de pagar a tarifa e possibilidade de suspensão do fornecimento. (ID 7587731)
Recurso da parte autora aduzindo, em síntese, que o procedimento administrativo foi irregular, requer a majoração dos danos morais e cancelamento do débito. (ID 7587736)
As partes recorridas apresentaram contrarrazões. (ID 7587740 e ID 7587742).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimentos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, para a parte autora deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/06/2023
0800198-92.2021.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO RENATO DE CARVALHO
Publicação27/06/2023