Acórdão de 2º Grau

Imunidade Recíproca 0801884-96.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE QUE NÃO SE ESTENDE ÀS TAXAS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O juízo de primeiro grau, na sentença ora recorrida (ID. 6919963), julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, sob o argumento de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca a que se refere o art. 150 VI, a, da Constituição Federal. 2. A imunidade deve beneficiar a apelante, uma vez que esta última, apesar de ser uma sociedade de economia mista, executa por delegação serviços públicos essenciais (saneamento e abastecimento de água) a diversos municípios piauienses. 3. Por outro lado, é forçoso reconhecer que a imunidade tributária recíproca não deve ser estendida às taxas e contribuições de melhoria, por ausência de previsão no texto constitucional. 4. Por derradeiro, quanto à fixação dos honorários de sucumbência por ocasião da liquidação do julgado, também agiu com acerto o juízo singular, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face do ente público, o que atrai a incidência do art. 85, § 4º, do CPC. 5. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801884-96.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801884-96.2019.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível

Apelante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A

Advogada: Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº 9.418)

Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE QUE NÃO SE ESTENDE ÀS TAXAS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O juízo de primeiro grau, na sentença ora recorrida (ID. 6919963), julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, sob o argumento de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca a que se refere o art. 150 VI, a, da Constituição Federal. 2. A imunidade deve beneficiar a apelante, uma vez que esta última, apesar de ser uma sociedade de economia mista, executa por delegação serviços públicos essenciais (saneamento e abastecimento de água) a diversos municípios piauienses. 3. Por outro lado, é forçoso reconhecer que a imunidade tributária recíproca não deve ser estendida às taxas e contribuições de melhoria, por ausência de previsão no texto constitucional. 4. Por derradeiro, quanto à fixação dos honorários de sucumbência por ocasião da liquidação do julgado, também agiu com acerto o juízo singular, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face do ente público, o que atrai a incidência do art. 85, § 4º, do CPC. 5. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. 6. Sentença mantida.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Tratam-se de recurso de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ- S/A- AGESPISA e pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA- PI, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos dos Embargos à Ação de Execução Fiscal nº 0801884-96.2019.8.18.0031, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal.

Em suas razões, ID. 6919967, a empresa apelante aduz, em síntese, que a imunidade tributária reconhecida na sentença deve incidir também sobre as taxas, uma vez que estas, além de serem consideradas tributos, têm caráter acessório em relação aos tributos principais (impostos).

Requer, ainda, seja reformada a sentença para que o município de Parnaíba- PI seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal.

Em suas contrarrazões, ID. 6919976, o município de Parnaíba- PI argumenta que a taxa tem natureza autônoma em relação ao imposto, distinguindo-se deste em função de seu caráter vinculado à uma contraprestação específica. Assevera, mais, que a taxa é cobrada pelo exercício do poder de polícia e, no caso específico, pela renovação do alvará de funcionamento, não havendo que se falar em imunidade tributária na espécie.

Quanto aos honorários advocatícios, destaca a correção da sentença, a qual se limitou a retardar a fixação dos honorários em razão da sucumbência recíproca das partes e diante da necessidade de posterior liquidação para averiguar o quantum do valor remanescente a ser cobrado.

Em petição de ID. 6919979, o ente público interpôs recurso adesivo, defendendo que a imunidade recíproca não deve beneficiar a apelante, uma vez que esta se enquadra nas exceções estabelecidas pelo STF, no Tema nº 1.140, sendo legítima a cobrança referente ao ISS e à taxa de estabelecimento realizada nos autos da execução fiscal.

A AGESPISA apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, em ID. 6919984, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público deixou de emitir parecer, por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 10273796).

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 


VOTO

 

I) DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível e do recurso adesivo.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.


II) DO MÉRITO

Na origem, trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA- PI em desfavor da AGESPISA S/A, tendo por objeto a cobrança de ISS (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) e taxas, no montante de R$ 333.647,35 (trezentos e trinta e três mil seiscentos e quarenta e sete mil e trinta e cinco centavos).

O juízo de primeiro grau, na sentença ora recorrida (ID. 6919963), julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, sob o argumento de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca a que se refere o art. 150 VI, a, da Constituição Federal.

No entanto, a ilustre magistrada de piso entendeu que essa imunidade não deve ser estendida às taxas de funcionamento e localização, devendo restringir-se à cobrança do imposto (ISS).

Observa-se que o artigo 150, VI, "a" da CF contempla a imunidade recíproca, ao vedar "instituir impostos" sobre "patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros". Adicionalmente, o §2º declara que esta imunidade "é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes". E o §3º afasta essa imunidade no caso do "patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário".

Discorrendo a respeito da imunidade recíproca, assim se manifesta o prof. Heleno Torres:


“(…) O pressuposto fundamental para concessão da imunidade tributária recíproca do artigo 150, VI, "a", da CF, nos casos de concessões para exploração de bem público, exige que os bens arrendados e empregados no trato dos serviços públicos, atenda às finalidades essenciais exigidas pelo artigo 150, §2º, da CF, logo, ao interesse público para o qual esses bens foram antecipadamente constituídos pelo ente concedente. Espera-se a melhoria na eficiência, funcionalidade e qualidade dos serviços, com modicidade de tarifas.

Ao transferir a execução do serviço público a terceiros, o poder concedente não deixa de ser titular e detentor de seu controle. O concessionário presta o serviço público em nome do ente público e, para tanto, submete-se ao mesmo regime jurídico do poder concedente, no atendimento do interesse público, que é o mesmo que atender aos propósitos das finalidades essenciais da União (artigo 150, §2º, da CF).” (Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2022)

 

Com efeito, no que tange à imunidade recíproca em relação à cobrança de impostos, vigora o entendimento pacífico de que tal benefício deve ser estendido às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. Nesse sentido a jurisprudência do STF, abaixo transcrita:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRECEDENTES. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O acórdão recorrido encontra-se em desarmonia com o entendimento da Corte no sentido de que a imunidade recíproca dos entes políticos é extensiva à sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

(STF - AgR RE: 1040268 MG - MINAS GERAIS 0192789-25.2012.8.13.0145, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018)

Verifica-se, ainda, que, recentemente, o STF firmou, em sede repercussão geral, o entendimento de que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço” (Recurso Extraordinário 3120054).


Neste particular, entendo que a imunidade deve beneficiar a apelante, uma vez que esta última, apesar de ser uma sociedade de economia mista, executa por delegação serviços públicos essenciais (saneamento e abastecimento de água) a diversos municípios piauienses.

Corroboro, dessa forma, com o entendimento do juízo a quo, que assim argumentou a respeito:


“(…) No caso dos autos, a embargante, Águas e Esgotos do Piauí S.A é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, com criação autorizada pelas Leis Estaduais n.º 2.281, de 27 de julho de 1962 e 2.387, de 12 de dezembro de 1962. Portanto, plenamente apta a atrair a incidência da imunidade recíproca quanto aos Impostos, nele incluído o IPTU”


Por outro lado, é forçoso reconhecer que a imunidade tributária recíproca não deve ser estendida às taxas e contribuições de melhoria, por ausência de previsão no texto constitucional. Nesse sentido a jurisprudência do STF, abaixo transcrita, verbis:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo regimental não provido.

(STF - RE: 613287 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273)


A propósito, afigura-se incensurável a sentença recorrida ao consignar, in verbis:


“(..) Lado outro, considerando que imunidade não é extensível a outras imunidades tributárias, no que se refere as taxas de funcionamento e localização, as mesmas devem continuar nos valores cobrados. Ademais, a embargante não juntou prova aos autos, em nome de art. 373, I, apta a indicar a ilegalidade da instituição e ou cobrança do crédito tributário.”


Por derradeiro, quanto à fixação dos honorários de sucumbência por ocasião da liquidação do julgado, também agiu com acerto o juízo singular, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face do ente público, o que atrai a incidência do art. 85, § 4º, do CPC.

Nesse sentido a jurisprudência:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO DA VERBA SOMENTE APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - MAJORAÇÃO DO VALOR POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, tendo como objetivo sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no r. 'decisum', a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2 - Em se tratando de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios ocorre apenas na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. 3 - Não tendo sido fixados honorários advocatícios no primeiro grau, em razão da iliquidez da condenação, não há que se falar em omissão no v. acórdão que deixa de majorar a verba em grau recursal. 4 - Embargos rejeitados. V.V.: - Confirmada a sentença na remessa necessária, com a consequente prejudicialidade do recurso voluntário, devem ser fixados em desfavor do recorrente vencido os honorários recursais. - Relegada a fixação dos honorários de sucumbência para a liquidação, idêntica providência deve ser adotada em relação aos honorários recursais. - Embargos de declaração acolhidos.

(TJ-MG - ED: 10000220042980002 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022)


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1) Constata-se a existência de vício de omissão no acórdão embargado quanto ao argumento de liquidez da sentença e da necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto tal questão relevante foi suscitada no recurso de apelação e não foi examinada. 2) No caso concreto, sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios se dará na fase de liquidação, consoante disposto na sentença, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(TJ-AP - APL: 00581972820168030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal)


Desse modo, estando a sentença recorrida em conformidade com a legislação e a jurisprudência, impõe-se o desprovimento tanto da apelação cível como do recurso adesivo.

Ante o exposto, conheço da apelação cível e do recurso adesivo e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo na integralidade a sentença recorrida.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 19 a 26 de maio, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801884-96.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Imunidade Recíproca

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

27/05/2023