Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801979-53.2021.8.18.0162


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - O recurso inominado foi provido somente em parte, portanto, o recorrente foi também vencido em parte, fazendo jus a imposição de ônus de sucumbência na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801979-53.2021.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801979-53.2021.8.18.0162

RECORRENTE: MARIANA LIMA DA COSTA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL

RECORRIDO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

- O recurso inominado foi provido somente em parte, portanto, o recorrente foi também vencido em parte, fazendo jus a imposição de ônus de sucumbência na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801979-53.2021.8.18.0162

RECORRENTE: MARIANA LIMA DA COSTA ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL - PI16688-A

RECORRIDO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANA LIMA DA COSTA ARAÚJO em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e deu provimento em parte para condenar a Requerida a pagar a autora à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, incidindo os juros moratórios da citação.

De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em custas e honorários advocatícios. Requerendo o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos.

Cumpre ressaltar que em sede de recurso o embargante pleiteou a condenação da embargada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Ocorre este colegiado entendeu pelo provimento apenas em parte, condenando a embargada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Desse modo, o embargante foi vencido, tendo em vista que somente parte de seus pedidos foram julgados procedentes pela colenda turma.

Ante o exposto, não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0801979-53.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIANA LIMA DA COSTA ARAUJO

Réu

SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Publicação

14/06/2023