
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801134-14.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO CARDOSO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO CARDOSO NETO contra sentença do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
A sentença (id. 9105026) julgou extinto o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.
Nas razões recursais (id. 9105031) aduz a parte apelante, em síntese, da necessidade de aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil; do interesse de agir da parte autora/apelante; que se tratando a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença de causa de pedir (contratos diversos). Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença em sua totalidade.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 9105036) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso fora recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 9115093).
A parte apelante atravessou petição (id. 10444903) requerendo a desistência do recurso com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil de 2015.
É o Relatório. DECIDO.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência do presente recurso requerida e determino à Coordenadoria Judiciária que adote as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801134-14.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CARDOSO NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/05/2023