Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801134-14.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801134-14.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO CARDOSO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


 

APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO CARDOSO NETO contra sentença do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta em face de BANCO BRADESCO S.A.

A sentença (id. 9105026) julgou extinto o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.

Nas razões recursais (id. 9105031) aduz a parte apelante, em síntese, da necessidade de aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil; do interesse de agir da parte autora/apelante; que se tratando a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença de causa de pedir (contratos diversos). Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença em sua totalidade.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 9105036) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso fora recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 9115093).

A parte apelante atravessou petição (id. 10444903) requerendo a desistência do recurso com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil de 2015.

É o Relatório. DECIDO.

O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis:

“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência do presente recurso requerida e determino à Coordenadoria Judiciária  que adote as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.

Custas de lei.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801134-14.2022.8.18.0056 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2023 )

Detalhes

Processo

0801134-14.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CARDOSO NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/05/2023