Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0000164-59.2015.8.18.0099


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A presente contenda tem por objeto o reconhecimento e a dissolução de União Estável entre o autor e a requerida, os quais mantiveram relacionamento duradouro por mais de 20(vinte) anos, tendo o magistrado de piso julgado extinguido o feito sem resolução do mérito, em face da ausência do recolhimento das custas processuais. Ora, observa-se nos autos de origem o deferimento da gratuidade judiciária ao autor da ação, conforme consta do ID nº 8070406, assim, assiste razão o apelante. Da análise da causa, observa-se que se trata de ação de reconhecimento e a dissolução de União Estável, e que denota ser o autor pessoa de poucos recursos e hipossuficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, exercendo a função de motorista percebendo menos do mínimo legal. Ante o exposto e, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000164-59.2015.8.18.0099 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000164-59.2015.8.18.0099

APELANTE: WALFRAN DELMONDES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL

APELADO: LUISA DUARTE NETA

Advogado(s) do reclamado: JERONIMO BORGES LEAL NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A presente contenda tem por objeto o reconhecimento e a dissolução de União Estável entre o autor e a requerida, os quais mantiveram relacionamento duradouro por mais de 20(vinte) anos, tendo o magistrado de piso julgado extinguido o feito sem resolução do mérito, em face da ausência do recolhimento das custas processuais. Ora, observa-se nos autos de origem o deferimento da gratuidade judiciária ao autor da ação, conforme consta do ID nº 8070406, assim, assiste razão o apelante. Da análise da causa, observa-se que se trata de ação de reconhecimento e a dissolução de União Estável, e que denota ser o autor pessoa de poucos recursos e hipossuficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, exercendo a função de motorista percebendo menos do mínimo legal. Ante o exposto e, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. O Ministério público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por WALFRAN DELMONDES PEREIRA em face de sentença proferida pelo juiz de Direito da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada em desfavor de LUÍSA DUARTE NETA, ora apelada.

A sentença (Id 8070390), deu pela extinção do feito, em face do não recolhimento das custas, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Interposto embargos de declaração, estes foram rejeitados.

Nas razões recursais, o apelante sustenta, dentre as matérias discutidas no recurso, a reforma da sentença em face de erro in judicando, incorrendo em erro material, haja vista que equivocadamente não reconheceu o deferimento da gratuidade judiciária concedida ao autor, pelo juízo titular da extinta Comarca de Landri Sales-PI, extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência do recolhimento das custas.

Destaca que o objeto da demanda é o reconhecimento e a dissolução de União Estável entre o autor e a requerida, os quais mantiveram relacionamento duradouro por mais de 20(vinte) anos. Diz que é motorista, com fonte de renda inferior ao mínimo legal, não sendo necessário a apresentação de outro documento, além da declaração de hipossuficiência financeira, possuindo amparo legal no CPC, inciso IV do art. 374 c/c art. 99, § 3º.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, reconhecendo o autor como beneficiário da Justiça Gratuita, conforme determinado pelo juízo a quo, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Intimada, a parte ré/apelada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis.

A apelação fora recebida em ambos os efeitos, não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme consta do despacho (Id 8070406).

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o relatório.

VOTO


O recurso é próprio, foram atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, mantenho a justiça gratuita deferida na origem, assim, conheço do recurso.

A presente contenda tem por objeto o reconhecimento e a dissolução de União Estável entre o autor e a requerida, os quais mantiveram relacionamento duradouro por mais de 20(vinte) anos, tendo o magistrado de piso julgado extinto o feito sem resolução do mérito, em face da ausência do recolhimento das custas processuais.

Ora, observa-se que consta nos autos de origem o deferimento da gratuidade judiciária ao autor da ação, conforme consta do ID nº 8070406, assim, assiste razão o apelante.

Da análise da causa, observa-se que se trata de ação de reconhecimento e a dissolução de União Estável, e que denota ser o autor pessoa de poucos recursos e hipossuficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, exercendo a função de motorista percebendo menos do mínimo legal.

Com efeito, oportuno destacar que a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresente condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.

Em razão disso, a simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta para garantir-lhe o direito à assistência gratuita.

A propósito, outro não é o entendimento disseminado na jurisprudência pátria, inclusive nos casos em que é a parte patrocinada por advogado particular, consoante se depreende do julgado que ora colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. II- Neste ponto, destaque-se que a Lei nº 1.060/50 refere-se à isenção do beneficiário no que toca ao pagamento de custas e aos honorários de eventual sucumbência dele, beneficiário, em relação aos advogados da parte contrária, conforme prevê o art. 3°, da citada norma legal. III- No caso dos autos, inexiste qualquer irresignação ou pedido da parte contrária no sentido de infirmar a declaração de miserabilidade apresentada pela Agravante. IV- Nessa senda, conclui-se, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado, pelo deferimento do benefício à mesma, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF. V- O fato de a Agravante estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50. (...) X- Recurso conhecido e parcialmente provido, para conceder à Agravante a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita, mantendo a decisão incólume nos seus demais pontos. (TJ PI – Agravo de Instrumento n. 201200010048977, Órgão Julgador: 1a. Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento em: 11/02/2014)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DEFERIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteada a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para a sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condições de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise, constatando-se ter sido essa condição atendida pelo Agravante, consoante declaração acostada na emenda da petição inicial (fls. 77), aliado à demonstração do valor de seus rendimentos mensais, mediante juntada do contracheque (fls. 76) aos autos. II- Com isto, o fato de o Agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, razão porque o decisum recorrido merece ser reformado nesse sentido. (...). VI- Recurso conhecido e parcialmente provido (...) VII- Decisão por votação unânime. (TJ PI – Agravo de Instrumento n. 201100010056891, Órgão Julgador: 1a. Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento em: 22/08/2012)

Nessa vereda, o Novo Código de Processo Civil, corroborando esse entendimento, editou o art. 98, com a seguinte redação:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Desta feita, revogar o benefício traria maiores prejuízos ao apelante, visto que se trata de pessoa humilde, restando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual merece ser reformada a sentença recorrida.

Ante o exposto e, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

O Ministério público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

 Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Detalhes

Processo

0000164-59.2015.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

WALFRAN DELMONDES PEREIRA

Réu

LUISA DUARTE NETA

Publicação

15/06/2023