TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0758379-17.2020.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI – PO-0800428-41.2020.8.18.0043)
Agravante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados: DÉCIO FREIRE - OAB/PI 7.369-A e Outros
Agravado : MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ - PI
Advogado: ANTONIO JOSE LIMA - OAB-PI nº 12.402
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS – PROTEÇÃO DO INTERESSE DA COLETIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica nos prédios públicos ocasiona evidentes prejuízos à população, em razão da interrupção de serviços essenciais, como saúde, educação e segurança pública.
2. Inviável o desligamento do fornecimento de energia elétrica, em face do inadimplemento de pessoa jurídica de direito público, como na espécie. Precedentes;
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Piauí, devidamente qualificada na exordial, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI que deferiu a antecipação da tutela vindicada na Ação Ordinária (PO-0800428-41.2020.8.18.0043), para “determinar que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica aos prédios públicos do Município demandante, referente a unidade consumidora nº 533.878-6”.
Aduz a Agravante, em síntese, que o magistrado laborou em equívoco, pois não há ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica de ente público, diante da “inadimplência atual e notificação prévia do corte apenas em órgãos meramente administrativos”.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos expostos pela Agravante, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (Id. 5104307), o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6177972).
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. Do Agravo de Instrumento.
1.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco.
1.2. Do Agravo Interno.
A parte Agravante interpôs Agravo Interno, contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.
Acerca da matéria, dispõe o art. 1.021 do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, a Agravante utilizou-se do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 da Resolução Nº 02/1987, e art.1.021 do CPC, de forma tempestiva.
Contudo, as razões recursais do Agravo Interno são as mesmas apresentadas no Agravo de Instrumento. Por isso, julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista o julgamento de mérito no processo principal, o qual passo a analisar neste momento.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
O recurso tem como ponto crucial decidir sobre a possibilidade de suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica aos prédios públicos, referente à unidade consumidora nº 533.878-6, de titularidade do Município de Caraúbas do Piauí - PI.
Da análise da exordial e dos documentos acostados, verifica-se que em 15 de fevereiro de 2019 foi realizado levantamento (atualização) do Parque de Iluminação Pública da cidade Caraúbas do Piauí – PI, em conjunto com os colaboradores da Equatorial e com a presença de José da Silva Machado, preposto indicado pela Prefeitura.
Em julho de 2020, foram apresentados os resultados obtidos ao município, referente ao período de setembro/2017 a maio/2019. Entretanto, a diferença apurada gerou um faturamento de R$ 97.290,48 (noventa e sete mil, duzentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), referente a 20 (vinte) meses de consumo não faturado, sendo constatado um aumento de consumo de 13.017 kWh para 21.919 kW.
Por achar a cobrança indevida, o Agravado impetrou a presente Ação Ordinária com a finalidade de impedir que a Equatorial realize o desligamento de energia elétrica na UC nº 533.878-6 e se abstenha de inscrever o seu nome no SPC e no SERASA sem autorização judicial.
In casu, o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos (Id. 2737036):
“(…)
Analisando o contido nos autos, em cognição sumária, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida pela autora, visando determinar à demandada que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 533.878-6. Avaliando o pedido de tutela formulado, cabe ressaltar que atualmente, a tutela requerida, está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (doravante CPC), e será concedida mediante o cumprimento de alguns requisitos específicos determinados no artigo citado.
Cumpre esclarecer a parte requerente os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Grifo nosso).
No caso, considero verossímeis as alegações do Município autor, no sentido de não ser cabível a suspensão do fornecimento de energia nas unidades consumidoras mencionadas, seja em razão da prestação de serviços essenciais à coletividade, seja pela ausência de inadimplência. Lado outro, observo dos autos a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com o aguardo da decisão final do pleito, eis que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na unidade consumidora mencionada, comprometem a prestação de serviço público essencial à população.
Considere-se que o ente público demandante presta diversos serviços essenciais à população, os quais dependem do fornecimento regular de energia elétrica, de forma que a paralisação de suas atividades prejudica os interesses de toda a coletividade do local.
Observe-se que é regra constitucional, no que concerne aos serviços públicos, prestados diretamente pelo Poder Público ou mediante concessão ou permissão, a obrigação de manter a prestação adequada (art. 175, Parágrafo único, IV, CF).
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor elenca como direito dos usuários dos serviços públicos a sua adequada e eficaz prestação (art. 6º, X, CDC), prevendo ainda para os serviços essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, a sua continuidade, possibilitando que as pessoas jurídicas responsáveis sejam compelidas à correta observância das prescrições legais (art. 22, CDC).
No caso em tela, assiste razão à parte autora, já que, não obstante ser possível o corte do fornecimento de energia elétrica a órgãos públicos, em razão de inadimplência, não se pode todavia prejudicar os serviços essenciais. De fato, justifica a suspensão do fornecimento ao inadimplente a preservação do interesse coletivo, não se afigurando justo que aquele que não pague sua respectiva cota pelo serviço divisível sobrecarregue indiretamente toda a população (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95).
Lado outro, se a suspensão do fornecimento compromete serviço essencial, o interesse da coletividade demanda conduta diametralmente oposta, exigindo a continuidade da prestação e impondo à concessionária a busca de outros meios para cobrar os valores que lhe são devidos.
Sobre a inadmissibilidade de suspensão de energia elétrica que afete serviços essenciais, justificando a concessão de medida liminar para o efeito visado, vejam-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016).
Assim, tenho como indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 533.878-6, eis que inviabiliza a gestão municipal e o exercício das atividades administrativas, prejudicando a prestação de serviços públicos em geral aos munícipes, além de violar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Diante dos fatos e fundamentos narrados, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a medida liminar requerida, em antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica aos prédios públicos do Município demandante, referente a unidade consumidora nº 533.878-6.
(…)”.
Consigne-se, por oportuno, que a matéria em foco deve ser analisada à luz da legislação consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), haja vista que o fornecimento de energia elétrica é considerado como um serviço essencial, submetendo-se ao princípio da continuidade administrativa.
Sobre o tema, a Lei Federal n° 8.987/95 dispõe acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF, enquanto o art. 6°, §3°, II, determina que a continuidade do serviço público essencial não pode ser interrompida em razão da inadimplência do usuário, devendo-se assegurar o interesse da coletividade antes de proceder o corte de energia. Vejamos:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, guando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Observa-se que os artigos acima transcritos admitem a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do ente público inadimplente, mas desde que haja aviso prévio, no prazo legal e não resulte na interrupção dos serviços considerados essenciais à coletividade.
No caso em questão, verifica-se que a empresa Equatorial notificou o município, concedendo-lhe o prazo até o dia 08/08/2020 para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de interrupção de fornecimento de energia elétrica aos prédios públicos (unidade consumidora nº 533.878-6 ) como forma de compelir o município ao pagamento do débito.
Entretanto, há entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedado o corte de energia elétrica em casos de débitos pretéritos, por se tratar de serviço essencial.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1682992/SE, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).
Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte de justiça já se posicionou pela impossibilidade do corte do fornecimento de energia elétrica. Confira-se:
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DÉBITO PRETÉRITO.
1. Eletrobrás Píaui aponta irregularidade/fraude no consumo de energia na residência da agravada.
2. Aplicação de Multa pela Eletrobrás. Demanda Judicial buscando a suspensão da cobrança e a manutenção do fornecimento de energia eléírica enquanto tramita a demanda originária.
3. Entendimento já pacificado pelos tribunais superiores acerca da impossibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica por débito pretérito, devendo ser cobrado pelos meios próprios a não ensejar interrupção no serviço.
4. Decisão Liminar Mantida.
5. Agravo Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011552-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. DISCUSSÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, a agravante afirma que a decisão deve ser anulada, uma vez que o magistrado de primeiro grau não expôs os motivos e fundamentos, violando o art. 93, IX da Constituição Federal. Entretanto, analisando a decisão vergastada observo que o julgador a quo fundamentou a decisão hostilizada expondo sua fundamentação, citando inclusive precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ que corrobora com seu entendimento.
2. O juízo a quo se valeu em sua decisão da legislação aplicável ao caso, bem como citou e seguiu em sua linha de convencimento o entendimento dos Tribunais Superiores até porque se trata de matéria recorrente que possui entendimento pátrio e pacífico nesses tribunais.
3. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
4. A impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia, considerado este um serviço público essencial, por débitos pretéritos, é questão pacífica.
5. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela agravante.
6. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008369-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. SUSPENSÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO UNILATERAL. DISCUSSÃO JUDICIAL. IRRAZOABILIDADE DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante afirma que a decisão deve ser anulada, uma vez que o Magistrado de primeiro grau não expôs os motivos e fundamentos, violando o art. 93, IX da Constituição Federal. 2. Analisando a decisão hostilizada verifico que o Juiz a quo fundamentou a decisão expondo sua fundamentação, citando inclusive precedentes para corroborar com seu entendimento. 3. Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que deferiu a tutela provisória de urgência, ao argumento de que é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de dívida pretérita, devendo o Agravante utilizar-se das vias ordinárias de cobrança adequadas para a espécie. 4. Nesse contexto, temos a impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia, considerado este um serviço público essencial, por débitos pretéritos, sendo questão pacifica, porquanto o corte do fornecimento somente pode ocorrer quando decorrer de débito regular, relativo ao mês do consumo. 5. A toda evidência, o art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias e permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 6. Logo, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, conforme se extrai do Informativo n°. 508, do STJ. 7. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela agravante. 8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004930-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018).
Diante do exposto, deve-se prevalecer o interesse público em face do interesse econômico da concessionária prestadora de energia elétrica. Isso porque a suspensão de energia elétrica acarreta prejuízos irreparáveis à coletividade, impedindo o acesso aos serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança pública.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , realizada no dia 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 19/05/2023
0758379-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
Publicação19/05/2023