Acórdão de 2º Grau

Agente / Viajante Comercial 0757816-52.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TERRITORIAL - CONTRATO. ADESÃO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – MITIGAÇÃO - DOMICÍLIO DAS PARTES EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se a espécie de contrato de adesão em que resta evidente a disparidade de condições econômicas e técnicas entre as partes, devendo, portanto, haver a mitigação da cláusula contratual de eleição de foro para possibilitar a propositura da ação no foro do domicílio do autor e do imóvel objeto do contrato, privilegiando-se os princípios constitucionais de acesso ao judiciário e da ampla defesa 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757816-52.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757816-52.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: PAG CONTAS LTDA.

ADVOGADA: MARIA SÔNIA NASCIMENTO (OAB/PI Nº. 6.448)

AGRAVADO: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.

ADVOGADOS: YURY RUFINO QUEIROZ (OAB/PI Nº. 7.107-A) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TERRITORIAL - CONTRATO. ADESÃO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – MITIGAÇÃO - DOMICÍLIO DAS PARTES EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se a espécie de contrato de adesão em que resta evidente a disparidade de condições econômicas e técnicas entre as partes, devendo, portanto, haver a mitigação da cláusula contratual de eleição de foro para possibilitar a propositura da ação no foro do domicílio do autor e do imóvel objeto do contrato, privilegiando-se os princípios constitucionais de acesso ao judiciário e da ampla defesa. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO reconhecer a competência do foro de domicílio do autor, mantendo a tramitação do processo na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por PAG CONTAS LTDA visando combater a decisão proferida nos autos do AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (Processo nº 0020440-51.2016.8.18.0140) que move em face de MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em trâmite junto ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI.

A decisão agravada consubstanciou-se no reconhecimento da incompetência territorial arguida pela parte Ré, determinando o encaminhamento dos autos a uma das Vara Cíveis da Comarca de Fortaleza – CE.

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz formalizou contrato de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel não residencial e outras avenças, referente contrato nº 1527, para entrega futura de 01(uma) sala de nº. 1209, na Torre 01, com dupla vaga de garagem, de nº 165 e 166, do Empreendimento denominado: MANHATTAN RIVER CENTER. em Teresina – PI; que, o contrato era no valor de R$ 246.297,60 (duzentos quarenta e seis mil, duzentos noventa e sete reais e sessenta centavos), deveria ser pago em parcelas, e a data para entrega do imóvel seria 31 de agosto de 2015.

Sustenta que pagou o valor total de R$ 212.885,51 (duzentos e doze reais, oitocentos oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), até a data de 11.04.2016, e ao ver que vencido o prazo proposto para entrega, mesmo com o acréscimo de praxe que são 180 dias, o imóvel não foi entregue, enviou à agravada o Distrato por quebra de contrato.

Alega que, após muita demora, a agravada enviou Distrato que constava além dos descontos de despesas de comissão e impostos, cobrava uma multa no valor de R$ 57.122,85, com a qual a Agravante não concordou, nem concorda, dado que o pedido de Distrato foi devido ao atraso da agravada, que “quebrou” o contrato ao não entregar o imóvel nas datas aprazadas.

Assevera que ação tramita desde 10.08.2016 junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, aguardando por uma solução e, para sua surpresa recebeu decisão publicada em 29.07.2022 declarando a incompetência territorial, a qual, deve ser reformada, haja vista que, muito embora tenham elegido o foro de Fortaleza-CE, trata-se na espécie de contrato de adesão, ou seja, já vêm com um padrão para ser assinado e não alteram de acordo com a vontade da parte que está fazendo a compra.

Sustenta que deve ser obedecida à regra contida no art. 1.225, VII do Código Civil, por se tratar de direitos reais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso concedendo a tutela antecipada para reformar a decisão atacada e reconhecer a competência da Comarca de Teresina para o julgamento desta lide.

Determinada a intimação da parte agravada (ID. 8651408), a qual, deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme informação contida no sistema Pje – 2º Grau.

Apesar de devidamente intimada via sistema, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem a Apresentação das contrarrazões ao agravo (ID. 8652103).

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1679909/RS, entendeu que não obstante as decisões interlocutórias de declínio de competência não constarem expressamente no rol do art. 1.015 do  Código de Processo Civil, por interpretação analógica ou extensiva do disposto no inciso III do referido artigo, estas continuam desafiando o recurso de agravo de instrumento.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. MÉRITO


Trata-se de ação de Rescisão Contratual relativa à promessa de compra e venda de imóvel não residencial, referente a 01(uma) sala, com dupla vaga de garagem do Empreendimento denominado: MANHATTAN RIVER CENTER. em Teresina – PI.

A ação foi proposta na Comarca de Teresina - PI, que corresponderia ao foro de domicílio do autor e do imóvel.

Em contestação fora suscitada a preliminar de incompetência em razão do Local do Foro Contratual e da Sede da Requerida, já que no contrato objeto da ação teria sido eleita a Comarca de Fortaleza – CE.

Na decisão agravada foi acolhida a preliminar, declinando-se a competência daquele juízo para o julgamento do feito, razão pela qual foi interposto o presente recurso.

Tratando-se de livre pactuação, deve ser considerada válida a cláusula de eleição de foro prevista nos contratos celebrados pelas partes. Entretanto, há que se ter em mente que tal preceito não é absoluto, comportando exceções a depender do caso concreto, podendo ser a competência modificada quando referida cláusula, contida em contrato de adesão ou oriunda de relação de consumo, apresentar-se manifestamente abusiva em relação a uma das partes.

No caso em debate o adquirente, que tem domicílio na cidade de Teresina – PI, assim como, o imóvel localiza-se na cidade de Teresina - PI e no contrato de adesão consta o foro da Comarca de Fortaleza - CE, como o único competente para julgar ações decorrentes desse.

Trata-se a parte agravada de empresa de grande porte, possuindo maiores condições financeiras de suportar que a demanda seja processada na Comarca de Teresina – PI existindo desigualdade entre as partes contratantes, não podendo o acesso à justiça ser dificultado.

Na hipótese, impõe-se a mitigação da força da cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato, tendo em vista a notória disparidade entre as condições econômico-financeiras e técnicas das partes.

Neste sentido, cito julgados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE - ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DO REPRESENTANTE E PREJUÍZO À DEFESA DE SEUS INTERESSES - DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - (...). Verificado no caso dos autos a hipossuficiência material da representante legal em se deslocar para praticar os atos processuais, em razão de a Comarca eleita não possuir na Vara competente o sistema do Processo Judicial Eletrônico, a manutenção da tramitação do processo em seu domicílio é medida que se impõe. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.012606-4/002, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2018, publicação da sumula em 12/09/2018)."

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – MITIGAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de contrato de adesão em que resta evidente a disparidade de condições econômicas e técnicas entre as partes, mitiga-se o efeito da cláusula contratual de eleição de foro para o fim de admitir-se o ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor, privilegiando-se os princípios constitucionais de acesso ao judiciário e da ampla defesa. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004715-1 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TERRITORIAL. CONTRATO. ADESÃO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DOMICÍLIO DAS PARTES EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. 1. A abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio. 2. Nos contratos de adesão, tratando-se de relação de consumo, revela-se abusiva a estipulação de foro de eleição diverso daquele de residência do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, dificultando-lhe de certa maneira o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário. 3. A cláusula que estabelece foro equidistante de ambas as partes (Estados diversos da Federação) é abusiva, porque dificulta a defesa do consumidor que precisará constituir advogado em comarca distinta de seu domicílio ou arcar com despesas de viagem para realizar o seu acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07481717720208070000 DF 0748171-77.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMOVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - TEORIA FINALISTA MITIGADA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - NULIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)". Possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. (DES;A MÔNICA LIBÂNIO) (vv) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. SÚMULA 335 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, podem as partes eleger o foro para dirimir as controvérsias oriundas do contrato. 2. Se da análise do contrato celebrado entre as partes não ficou comprovada abusividade, nos termos da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça: "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". 3. Recurso provido. (DES. MARCOS LINCOLN) (TJ-MG - AI: 10079140116561004 Contagem, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022).


III. CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO reconhecer a competência do foro de domicílio do autor, mantendo a tramitação do processo na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO reconhecer a competência do foro de domicílio do autor, mantendo a tramitação do processo na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.






 

Detalhes

Processo

0757816-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agente / Viajante Comercial

Autor

PAG CONTAS LTDA - ME

Réu

MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Publicação

19/07/2023