TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801053-95.2022.8.18.0046 (Cocal / Vara Única)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Francisco Batista Rodrigues Júnior
Advogado: Antonio Marlliton da Silva (OAB/PI nº 21.706)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º). Precedentes.
2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 10061051), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Cocal (id. 10061047) que condenou o apelado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10060597), a saber:
(…)
Consta dos autos do Inquérito Policial n° 10856/2022 que, no dia 01 SET 2022, às 00h30min, o acusado FRANCISCO BATISTA RODRIGUES JÚNIOR e o adolescente VITOR EMANUEL DE ARAÚJO (id 31662944 p.23-24) tentaram furtar o estabelecimento comercial do ofendido ADRIANO DE BRITO MACHADO (id 31662944 p.8), mas, ao invadir o estabelecimento pelo telhado, o acusado caiu e o barulho acordou o ofendido e sua esposa MARIA DO CARMO, que acionou o Guarda Civil Municipal WALBER (id 31662944 p.6), que chegou ao local e ajudou a imobilizar o acusado, então, a Polícia Militar foi acionada e o conduziu à Central de Flagrantes de Parnaíba-PI.
Apurou-se que o ofendido viu que o comparsa do acusado estava no telhado do comércio e fugiu, mas foi identificado pelo vigilante ARTUR CORREIA DE ARAÚJO NETO (id 31662944 p.22), que realizava rondas noturnas nas redondezas, ouviu três disparos de arma de fogo e visualizou uma pessoa correndo, que reconheceu como VITOR EMANUEL DE ARAÚJO, vulgo “Manoelzinho do Cheiro Verde”, e pediu para que levantasse a camiseta, mas não encontrou nada com ele.
(...)
Recebida a denúncia (id. 10060599) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 2/3 – id. 10061051), pelo reconhecimento da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno).
A defesa, por sua vez (id. 10061057), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 10486710).
Feito revisado (id. 11279967).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna, em síntese, pelo reconhecimento da majorante.
Como não suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a acusação, em síntese, que “a aplicação da majorante (…) é perfeitamente compatível com a situação fática, pois (…) o estabelecimento comercial que o réu invadiu durante a madrugada situa-se no mesmo imóvel em que o ofendido reside com sua esposa e filhos”. Ao final, pugna pelo seu reconhecimento.
Entretanto, não assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recurso repetitivo, pacificou o entendimento no sentido de que "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" [ Tema Repetitivo n. 1.087].
A propósito, colaciona-se a ementa do julgado (Recurso Especial n°1.890.981):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
Assim, tratando-se de precedente judicial firmado em sede de recursos repetitivos, o qual possui efeito vinculante, mostra-se impossível o reconhecimento da majorante.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 5 a 12 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0801053-95.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto qualificado
AutorCENTRAL DE FLAGRANTE DE PARNAÍBA PI
RéuFrancisco Batista Rodrigues Junior
Publicação16/05/2023