
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750454-62.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JOSE NUNES MAGALHAES NETO
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ NUNES MAGALHÃES NETO, qualificado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0814719-75.2022.8.18.0140) ajuizada em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e do BANCO DO BRASIL SA, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Observa-se nos autos originários que o r. Juízo de 1º Grau indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteada, devendo as custas processuais serem recolhidas, sob pena de extinção do processo na forma do art. 321, do CPC, podendo a parte autora requerer o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC (ID 9849031 - pág. 2).
Neste grau de jurisdição, em despacho constante de Id. 9875148, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido, facultando à parte o pagamento da taxa de preparo e demais encargos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Todavia, o recorrente quedou-se inerte.
Relatório suficiente.
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte agravante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
0750454-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE NUNES MAGALHAES NETO
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação05/05/2023