Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801409-28.2019.8.18.0036


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA- DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 3. Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, a fim de julgar procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pelo apelante. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801409-28.2019.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801409-28.2019.8.18.0036

APELANTE: MARTA MARIANA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDER SANTOS DE MORAES, LEONARDO BARBOSA SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA- DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

2. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.

3. Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, a fim de julgar procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pelo apelante.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801409-28.2019.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MARTA MARIANA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI8284-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTA MARIANA SILVA contra sentença exarada nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0801409-28.2019.8.18.0036).

 

Ingressou o autor com a ação, alegando em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 0903411-0, a qual foi vistoriada por técnicos da requerida em 28/06/2018.

 

Sustenta que  recebeu a visita de funcionários da empresa requerida e que estes sem o consentimento do autor adentraram na residência e informaram a existência de irregularidades, inclusive no medidor. Aduz que houve inspeção unilateral por parte da recorrida, que entendeu pelas irregularidades no medidor e cobrou o valor de R$ 1.227,34 (mil duzentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) referente a consumo não faturado.

Afirma assim, que o procedimento efetivado pela empresa ré é irregular, haja vista que fora efetivado de forma unilateral pela mesma, no que deve ser declarado inexistente o valor cobrado a título de apuração de consumo e condenada a empresa requerida em indenização por danos morais.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente ação, por entender não haver conduta ilícita por parte da demandada.

 

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo seu provimento para reformar a sentença, sob a alegação de que a conduta do apelado fora realizada unilateralmente. Aduz que houve prática abusiva, nulidade do ato de infração – ausência de defesa e contraditório. Requer o provimento do recurso para no mérito reformar a decisão de 1º instância, anulando o débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios.

 

Em contrarrazões ao recurso mencionado, a apelada pugna pela manutenção da sentença.

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça, deixou de exarar parecer, por entender inexistir, na hipótese, interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.

 

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a votar.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR.

 

Senhores Julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da revisão de consumo de energia elétrica, suspensão do fornecimento.

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, presentes que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Multa c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, em que afirmou o autor ter sido realizada uma inspeção em sua residência e, por haver constatada uma irregularidade em seu medidor de energia, foi emitida uma fatura no valor de R$ 1.227,34 (mil duzentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) referente a consumo não faturado, o que lhe causou constrangimento e deu ensejo ao pedido de reparação por danos morais e inexigibilidade da cobrança que entende ser indevida.

 

Analisando detidamente os autos, observo que em 28/06/2018. foi realizada uma inspeção pela recorrida no medidor de energia do autor/apelante, tendo sido expedida uma notificação de cobrança, com a determinação de pagamento, conforme docs de id n.9818655.

É pacífico o entendimento de que o termo de ocorrência lavrado por preposto da concessionária não é elemento suficiente para comprovação da alegada irregularidade no medidor. A apuração foi realizada de forma unilateral e sem se basear em perícia ou qualquer outro procedimento de acurada análise, infringindo-se o direito de defesa do usuário e com conteúdo desprovido de provas.

Frise-se que a prova de fraude ou irregularidade cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

Verifico, por esta razão, que a apelante não adotou os procedimentos previstos quando se constata alguma irregularidade no medidor de energia ou quando existe a insurgência do consumidor quanto a cobrança.

Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, “a concessionária adotará as seguintes providências: I – emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...). II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidorIII – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;

Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, nº 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

(...)

§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.

§ 6º – O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar irregularidade no aparelho da residência do autor.

Isto, pois embora a apelante tenha sido notificada previamente, tomando prévio conhecimento da realização da aludida perícia técnica, a materialização de tal prova em estado da federação diverso da localidade onde situadas as instalações da empresa requerente, impediu-lhe de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular, portanto, os termos de ocorrência de inspeção que balizaram as cobranças ora contestadas.

Ressalte-se, que os documentos apresentados pela parte ré/apelante, não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita e foram elaborados unilateralmente pela mesma.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assevera que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.

 

Nesse sentido, colaciona jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.

(...) 9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.

12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011)

13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ)

(...)

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011).”

 

Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.

Deve ser reconhecida a ilegalidade do débito apurado pela concessionária de energia elétrica, ora apelada.

Por fim, em razão da irregularidade da referida conduta, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela concessionária, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, determino que a Apelada/concessionária pague à apelante/ autora, a título de danos morais, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido do autor no sentido de desconstituir o débito apurado em fiscalização e determinar a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor em relação ao débito em questão, bem como condenar a parte ré/apelada ao pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

É o voto.

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0801409-28.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARTA MARIANA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/06/2023