Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0806304-40.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806304-40.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA

Apelante: AUGUSTO CEZAR ROQUE SALES NUNES

Advogada:  Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI 130)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência do recurso de apelação interposto pela defesa técnica do apelante, uma vez que se entende que esta, com os devidos poderes especiais certificados, possui capacidade de avaliar a necessidade do apelo.

2. Homologação do pedido. Extinção do feito.


DECISÃO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por AUGUSTO CEZAR ROQUE SALES NUNES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena definitiva de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao, pagamento de 773 (setecentos e setenta e três) dias-multa, em decorrência da prática dos delitos de Receptação (art.180, caput, do Código Penal) e de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).

O apelante interpôs o recurso em ID 9318102. Todavia, não apresentou razões.

Como resultado, foi citado por edital conforme previsto em ID 10229166, para que apresentasse as razões do recurso, o que não ocorreu.

Em momento posterior, na petição de ID 11062051, a  defesa do acusado requereu a desistência do presente recurso.

Eis um breve relatório. Passo a analisar a possibilidade de homologação da desistência requerida.

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência do recurso de apelação interposto pela defesa técnica do apelante, uma vez que se entende que esta, com os devidos poderes especiais certificados, possui capacidade de avaliar a necessidade do apelo.

In casu, na petição de desistência, a advogada do apelante apresenta os motivos do ato, ex vi:

“A defesa de Augusto Cezar Roque Sales Nunes, vem, por sua defesa, requerer pela desistência do recurso ora interposto, tendo em vista o fato de que já progrediu de regime, perdendo, assim, o objeto da apelação, requerendo juntada posterior da anuência do recorrente sobre o presente pleito.

Logo, verificada a possibilidade jurídica da defesa desistir do recurso interposto, sem prejuízo ao acusado, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa técnica do apelante, declarando extinta a presente apelação sem a resolução do mérito.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 05 de maio de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806304-40.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/05/2023 )

Detalhes

Processo

0806304-40.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

AUGUSTO CEZAR ROQUE SALES NUNES

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

05/05/2023