PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806304-40.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA
Apelante: AUGUSTO CEZAR ROQUE SALES NUNES
Advogada: Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI 130)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência do recurso de apelação interposto pela defesa técnica do apelante, uma vez que se entende que esta, com os devidos poderes especiais certificados, possui capacidade de avaliar a necessidade do apelo.
2. Homologação do pedido. Extinção do feito.
DECISÃO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por AUGUSTO CEZAR ROQUE SALES NUNES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena definitiva de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao, pagamento de 773 (setecentos e setenta e três) dias-multa, em decorrência da prática dos delitos de Receptação (art.180, caput, do Código Penal) e de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
O apelante interpôs o recurso em ID 9318102. Todavia, não apresentou razões.
Como resultado, foi citado por edital conforme previsto em ID 10229166, para que apresentasse as razões do recurso, o que não ocorreu.
Em momento posterior, na petição de ID 11062051, a defesa do acusado requereu a desistência do presente recurso.
Eis um breve relatório. Passo a analisar a possibilidade de homologação da desistência requerida.
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência do recurso de apelação interposto pela defesa técnica do apelante, uma vez que se entende que esta, com os devidos poderes especiais certificados, possui capacidade de avaliar a necessidade do apelo.
In casu, na petição de desistência, a advogada do apelante apresenta os motivos do ato, ex vi:
“A defesa de Augusto Cezar Roque Sales Nunes, vem, por sua defesa, requerer pela desistência do recurso ora interposto, tendo em vista o fato de que já progrediu de regime, perdendo, assim, o objeto da apelação, requerendo juntada posterior da anuência do recorrente sobre o presente pleito.
Logo, verificada a possibilidade jurídica da defesa desistir do recurso interposto, sem prejuízo ao acusado, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa técnica do apelante, declarando extinta a presente apelação sem a resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 05 de maio de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0806304-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorAUGUSTO CEZAR ROQUE SALES NUNES
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação05/05/2023