Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800056-69.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 2. No caso dos autos, mostra-se impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que, embora assemelhados, os crimes foram praticados de forma diversa, especialmente porque no primeiro o apelante foi o responsável por abordar a vítima, enquanto no segundo conduzia a motocicleta. 3. Ademais, o apelante, ao ser interrogado em juízo, negou a autoria de ambos os delitos, o que impossibilita a conclusão de que os delitos tenham o mesmo vínculo subjetivo. 4. Por fim, os delitos foram praticados em dias diferentes, vale dizer, sequer se poderia afirmar que o apelante e seu comparsa teriam se aproveitado da situação anterior (primeiro delito) para praticar o segundo. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800056-69.2022.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal n° 0800056-69.2022.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Carlos Alexandre Rodrigues da Silva

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)RECURSO MINISTERIALAFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.

2. No caso dos autos, mostra-se impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que, embora assemelhados, os crimes foram praticados de forma diversa, especialmente porque no primeiro o apelante foi o responsável por abordar a vítima, enquanto no segundo conduzia a motocicleta.

3. Ademais, o apelante, ao ser interrogado em juízo, negou a autoria de ambos os delitos, o que impossibilita a conclusão de que os delitos tenham o mesmo vínculo subjetivo.

4. Por fim, os delitos foram praticados em dias diferentes, vale dizer, sequer se poderia afirmar que o apelante e seu comparsa teriam se aproveitado da situação anterior (primeiro delito) para praticar o segundo.

5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a regra prevista no art. 71, caput, do Código Penal (continuidade delitiva), aplicando então aquela referente ao art. 69 do mesmo Código (concurso material), e redimensionar a pena imposta ao apelado Carlos Alexandre Rodrigues da Silva ao patamar de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 9816058), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Floriano (id. 9816033) que condenou o apelado à pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 356 (trezentos e cinquenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva), e 14 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9815910), a saber:

 

(…)

Constam nos autos do procedimento acima identificado, no dia 0 1 de janeiro de 2022, por volta das 14h50min, na Rua Casto Alves, centro, nesta cidade, o denunciado CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, vulgo “XUREL”, em concurso com agente não identificado e mediante emprego de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, SUBTRA IU para si 01 (UM) APARELHO CELULAR, MARCA SAMSUNG, MODELO A 50; UMA BOLSA CONTENDO DOCUMENTOS PESSOAIS e CARTÕES DE BANCO; 01 (UMA) MOTOCICLETA pertencentes à vítima ANERILSA DE MIRANDA SILVA BARROS.

 

Constam nos autos do procedimento acima identificado, no dia 07 de jane i ro de 2021, por volta das 08 h 00 min , na Rua Castro Alves, Centro, nesta cidade, o denunciado CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, vulgo “XUREL”, em concurso com agente não identificado e mediante emprego de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, SUBTRAIU para si, 01 (UMA) MOTOCICLETA HONDA CG, 160 FAN ESDI, COR PRETA, CHASSI Nº 9C2KC2200GR071381; 01 (UM) APARELHO CELULAR, MARCA SAMSUNG A31, COR BRANCA e 02 (DOIS) CHEQUES, SENDO UM NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) e OUTRO NO VALOR R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS); A QUANTIA DE R$ 1.712,00 (UM MIL E SETECENTOS E DOZE REAIS), pertencentes à vítima EMANNUELY BORGES CAVALCANTE .

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 9815914) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 2/9 – id. 9816058), pelo afastamento da regra prevista no art. 71, caput, do Código Penal (continuidade delitiva), a fim de que “seja reconhecido o concurso material entre os crimes de roubo”.

A defesa, por sua vez (id. 9816064), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10457240) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que “seja reconhecido o concurso material entre os crimes de roubo praticados pelo recorrido”.

Feito revisado (id. 10965118).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pugna pelo afastamento da regra prevista no art. 71, caput, do Código Penal (continuidade delitiva)

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a acusação, em síntese, que o apelado “não planejou, desde o início, cometer os dois roubos (…), uma vez que restou flagrante a procura aleatória por vítimas em horários e dias diferentes”, ao tempo em que ressalta que os delitos teriam sido praticados “com desígnios autônomos, o que impossibilita a configuração da continuidade delitiva”.

Pelo visto, assiste razão ao órgão ministerial.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 71, caput, do Código Penal:

 

Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

 

Acerca dos requisitos objetivos para a caracterização do crime continuado, transcrevo a lição de Rogério Sanches Cunha1:

 

“(A) Pluralidade de condutas: mais de uma ação ou omissão que implique em vários crimes;

(B) Pluralidade de crimes da mesma espécie: aproxima-se do concurso material ao exigir condutas provocando vários crimes. Diferencia-se, no entanto, ao restringir sua aplicação a crimes da mesma espécie.

(…)

(C) Elo de continuidade: é também requisito do crime continuado o elo de continuidade entre as condutas. Esse elo se revela através:

(C.1) Das mesmas condições de tempo: a lei não anuncia qual o hiato temporal máximo que deve existir entre o primeiro e o último delito da cadeia, alertando a jurisprudência que não pode suplantar 30 (trinta) dias.

(C.2) Das mesmas condições de lugar: para a jurisprudência, haverá as mesmas condições de lugar quando os crimes são praticados na mesma comarca (ou em comarcas vizinhas).

(C.3) Da mesma maneira de execução (modus operandi): como bem alerta BITENCOURT, a lei exige semelhança e não identidade (…).

(C.4) Outras circunstâncias semelhantes: abrangendo quaisquer outras circunstâncias das quais se possa concluir pela continuidade.”

 

Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra imprescindível, para a configuração do crime continuado, que se observe, além dos requisitos objetivos, a existência de unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes.

2. O Tribunal de origem considerou autônomos os desígnios em razão de os crimes terem sido cometidos contra vítimas diversas e em locais distintos, razão pela qual não há que se falar em continuidade delitiva. Ademais, o acolhimento da pretensão do impetrante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.

3. Ordem denegada.

(HC 389.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão trazida à apreciação desta Corte não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, dessa forma não seria cabível a respectiva análise, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Embora restando configurada a supressão de instância, para que não haja prejuízo à defesa do recorrente passa-se à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, que possa resultar na concessão da ordem, de ofício.

3. Esta Corte Superior adotou a teoria mista (ou objetivo-subjetiva) para a caracterização da continuidade delitiva, tornando imprescindível tanto o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) quanto de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).

4. No caso, o pedido de unificação de penas foi indeferido pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, visto que não restou configurada a continuidade delitiva, já que as condutas foram distintas. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie.

5. Recurso em habeas corpus desprovido.

(RHC 81.524/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)

 

Na doutrina, Rogério Sanches Cunha, citando entendimento de Juan Carlos Ferré Olivé e outros2, esclarece que, para a caracterização do vínculo subjetivo, “deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações cometidas, por meio da execução de um plano preconcebido (que dá unidade ao dolo)”, sendo, portanto, imprescindível a existência de homogeneidade entre as condutas.

No caso dos autos, mostra-se impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que, embora assemelhados, os crimes foram praticados de forma diversa, especialmente porque no primeiro o apelante foi o responsável por abordar a vítima, enquanto no segundo conduzia a motocicleta.

Ademais, o apelante, ao ser interrogado em juízo, negou a autoria de ambos os delitos, o que impossibilita a conclusão de que os delitos tenham o mesmo vínculo subjetivo.

Por fim, os delitos foram praticados em dias diferentes, vale dizer, sequer se poderia afirmar que o apelante e seu comparsa teriam se aproveitado da situação anterior (primeiro delito) para praticar o segundo.

Conclui-se, pois, pela ausência de vínculo entre os delitos, sendo então impossível o reconhecimento da continuidade delitiva.

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.

2. O Tribunal de origem considerou a falta dos requisitos necessários para impedir o reconhecimento do crime continuado fundamentadamente, consignando que o criminoso é habitual, bem como que, " examinando as denúncias e as respectivas sentenças, percebe-se que as infrações foram perpetradas com variação de comparsas em locais e datas diversas, contra vítimas diferentes, sem aproveitamento das situações anteriores, referentes ao primeiro delito", não se verificando manifesta ilegalidade.

3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (STJ, Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E TRÁFICO DE ARMAS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO JUSTA E HARMÔNICA COM AS PROVAS PRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.

2. Porque evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa - organizando e dirigindo a atividade dos demais agentes -, deve ser mantida inalterada a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, sendo certo que, para adotar conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

3. A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ.

4. Não foram preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva em favor do acusado.

5. Uma vez que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais a condenação do agravante seria substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas, não há razões para o acolhimento das teses aventadas neste recurso, em que se discutem, novamente, matérias que já foram verticalmente analisadas, inclusive já submetidas à revisão criminal.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.863.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022, grifo nosso)

 

Portanto, como se procedeu ao afastamento da regra prevista no art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), impõe-se a aplicação cumulativa das penas referentes aos dois delitos de roubo majorado, nos termos do art. 69 do mesmo Código (concurso material)3, resultando então a pena definitiva em 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária ao patamar de 36 (trinta e seis) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a regra prevista no art. 71, caput, do Código Penal (continuidade delitiva), aplicando então aquela referente ao art. 69 do mesmo Código (concurso material), e redimensionar a pena imposta ao apelado Carlos Alexandre Rodrigues da Silva ao patamar de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a regra prevista no art. 71, caput, do Código Penal (continuidade delitiva), aplicando então aquela referente ao art. 69 do mesmo Código (concurso material), e redimensionar a pena imposta ao apelado Carlos Alexandre Rodrigues da Silva ao patamar de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 5 a 12 de maio de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pág. 498/499.

2Ob. cit., pág. 499.

3Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Detalhes

Processo

0800056-69.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

2º Distrito Policial de Floriano

Réu

CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA

Publicação

16/05/2023