Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0813453-92.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I – Observa-se que o acórdão recorrido não tratou do tema honorários sucumbenciais, razão pela qual o recurso é cabível, e, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, fixo os Honorários sucumbenciais na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. III. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813453-92.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813453-92.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA DE SAMPAIO, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SOUSA, RAIMUNDA GONCALVES DE SOUSA GOMES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

I – Observa-se que o acórdão recorrido não tratou do tema honorários sucumbenciais, razão pela qual o recurso é cabível, e, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, fixo os Honorários sucumbenciais na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

III. Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 0813453-92.2018.8.18.0140.



Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (PI15.891).

Embargado(s)  : MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA DE SAMPAIO E OUTRAS(2).

Advogado(s) : Henry Wall Gomes Freitas (PI004344).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.




Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o Acórdão recorrido (7212898), alegando a ocorrência de vício de omissão no que diz respeito a análise do arbitramento dos honorários advocatícios em favor do Embargante.

Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões aos Embargos Declaratórios pugnando pela manutenção, in totum, da decisão embargada.

Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, voltem-me os autos conclusos.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 24 de abril de 2023.


Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

 

II – DO MÉRITO.

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC1.

O Embargante informa que, com o desprovimento do recurso de apelação e a consequente manutenção da sentençaa quo”, caberia a majoração da verba honorária.

Sobre o feito, assiste razão à Embargante, uma vez que o acórdão recorrido não tratou do tema, e, no que pertine ao tema o art. 85, §2º, do CPC denota-se que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor, fixadosentre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Nessa urbe, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, fixo os Honorários sucumbenciais na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor do atualizado da causa.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para, em face da omissão suscitada pela Embargante, acrescentar ao acórdão, tão somente, a condenação do Embargado nos honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico da Embargante, a ser calculado quando da execução do feito.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 

 

1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § .

 

 



Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0813453-92.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA DA CONCEICAO MIRANDA DE SAMPAIO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/05/2023