TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801165-96.2020.8.18.0155
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIMPIO DE MELO, MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO ADIMPLIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801165-96.2020.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIMPIO DE MELO, MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. DANO MORAL em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito adimplido. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos objetos da presente ação, condenado a ré a promover a retirada do nome e CPF da autora de todo e qualquer cadastro restritivo de crédito (SERASA, SPC, etc), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do enunciado da súmula 548 do STJ, por ser a inscrição irregular, devendo juntar comprovante de retirada da restrição no prazo de até 05 (cinco) úteis, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em benefício da demandante.
Condeno a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, pela inserção indevida do CPF da autora no cadastro de inadimplentes, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir do evento danoso (CC art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: tempestividade do presente recurso; síntese da demanda e do decisum; das razões do recurso; Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão é de fácil solução. No julgamento do mérito desta demanda, dúvida não há de que se trata de relação de consumo, na inteligência da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se recorrido e recorrente na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Compulsando os autos, observo que a parte autora teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes por uma dívida com a empresa ré. Todavia, os débitos referem-se a obrigações já declaradas quitadas, posto que na data de inclusão das restrições, a requerente já não possuía débitos para com o plano de saúde, tendo em vista a declaração de quitação de débitos fornecida pela ré anexados aos autos.
Foi juntado pela parte autora o comprovante do SERASA (id 6632193), o qual demonstra e comprova que o nome da parte autora autor ficou inscrito em rol de inadimplentes, a pedido da empresa ré, em razão de débito já devidamente pago.
Com efeito, a parte ré não apresentou nenhuma prova que pudesse conferir lastro probatório mínimo para as alegações declinadas na contestação. Em verdade, a prova da regularização do débito poderia ter sido facilmente produzida pelo réu no momento oportuno, qual seja, até audiência de instrução e julgamento, prova esta que lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito da parte autora, tendo a ré, ao revés, se limitado a produzir alegações e argumentos desprovidos de qualquer conteúdo probatório.
Pois bem, inexistente o débito, não há que se falar na licitude da inscrição. A falha no dever de segurança da empresa ré restou totalmente comprovada, razão pela qual presente a responsabilidade civil.
Em casos como este, as consequências danosas resultantes de ter o nome mantido cadastrado em órgão de restrição de crédito são de todo conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da parte autora.
Trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa. Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio da pretensão, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar.
São situações que se inferem da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade dos cidadãos.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser mantido o quantum arbitrado.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença a quo encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 12/07/2023
0801165-96.2020.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS OLIMPIO DE MELO
Publicação13/07/2023