TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830009-04.2020.8.18.0140
APELANTE: JACQUELINE LINHARES SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA, ILTON LEMOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO POR INFECÇÃO/ENVENENAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE QUADRO CLÍNICO DE NEUROPATIA ASCENDENTE, COM CERCA DE 30 DIAS DE EVOLUÇÃO. OMISSÃO NO TRATAMENTO. REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COMPROMETIDA. ENVENENAMENTO NÃO DESCARTADO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMA Nº 592 DE REPERCUSSÃO GERAL. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Verifica-se que o objeto da demanda recursal versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema nº 592 de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo de Controvérsia é o RE n. 841526/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.
II - no caso dos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado do Piauí, uma vez que restou configurado mais que uma conduta omissiva da Administração Pública, mas verdadeiro descumprimento dos deveres objetivos de guarda e de proteção, ínsitos à própria atuação da Administração, que são impostos constitucionalmente.
III – Danos morais devidos e quantum fixado com amparo nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de ter observado as peculiaridades da espécie.
VI- Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830009-04.2020.8.18.0140.
Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradoria Geral do Estado.
Apelada : JACQUELINE LINHARES SILVA.
Advogado(s) : Edilvo Augusto Moura Rego de Santana (PI12934) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelada.
A Apelante ajuizou a presente Ação afiançando que seu filho – JEFFERSON LINHARES SILVA estava sob custódia do Estado e que foi vítima de intoxicação que ocasionou o seu óbito, no dia 22/05/2020.
O Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Piauí em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mais o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 5012798), o Apelante/ESTADO DO PIAUÍ, aduz, em suma, a ausência de responsabilidade do Estado do Piauí ante a inexistência de prova de ato ou omissão de Agente do Estado do Piauí, não havendo nos autos qualquer prova que comprove o envenenamento do filho da Apelada.
A Apelada apresentou contrarrazões à Apelação (id 5502930) aduzindo, em suma: (i) que aproximadamente 200 (duzentos) detentos ficaram doentes no período compreendido entre maio e junho de 2020, dos quais 06 foram a óbito; (ii) que não foi feito exame necroscópico interno do cadáver por conta da pandemia do COVID-19; (iii) a responsabilidade objetiva do Estado.
O recurso foi conhecido através da decisão de id 6764243.
Os autos remetidos ao Ministério Público Superior, que emitiu parecer, opinando pelo não provimento do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 24 de abril de 2023.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 6764243, porque preenchidos os seus requisitos legais.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
2.1) DO DEVER INDENIZATÓRIO DO ENTE PÚBLICO
A controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito à possibilidade de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais à Apelada, em razão do falecimento de seu filho (JEFFERSON LINHARES SILVA), “por causa ignorada” e ocorrido quando se encontrava preso na nova Cadeia Pública de Altos/PI.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Ocorre que diante dos fatos apresentados é totalmente descartada a hipótese de morte natural. Outros cinco detentos faleceram no mesmo período em circunstâncias semelhantes ao filho da autora, além da hospitalização de vários outros, fato que por si só demonstra a ocorrência de circunstâncias adversas que levaram ao adoecimento e morte dos detentos.
(…).
Assim, considerando-se que a dor causada pela morte do filho acompanhará a autora por toda sua vida, a indenização há de ser justa, porém arbitrada com observância dos princípios já referenciados, razão pela qual se apresenta razoável para a sua fixação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”
O Apelante/ESTADO DO PIAUÍ aduz, em suma: (i) que não restou comprovado a responsabilidade estatal, pois inexiste prova de ato ou omissão de agente público do Estado do Piauí que tenha dado causa a morte do detento – ausência da culpa do serviço; ii) ausência de nexo causal entre a suposta ação/omissão administrativa e o dano causado; iii) ausência de conduta (comissiva ou omissiva) relativa ao sinistro em comento.
A Apelada, através de suas contrarrazões (id 5502930), expõe que a responsabilidade do Apelante é objetiva, e que restou comprovado, nos autos, a ação do agente, o resultado e o nexo causal, razão pela qual requer a manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Nesses termos, a celeuma em questão diz respeito responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ, sobre os fatos que levaram a óbito o filho da Apelada, exigindo, inicialmente, a análise da causa da morte, para então, se verificar a excludente de culpabilidade elencada pelo ESTADO DO PIAUÍ.
No caso dos autos, é inconteste que o filho da Apelada, JEFFERSON LINHARES SILVA, foi a óbito enquanto estava sob custódia do ESTADO DO PIAUÍ, nas dependências da Cadeia Pública de Altos-PI, contando na certidão de óbito que a causa da morte seria “ignorada”.
A Apelada anexou, ainda, laudo de exame pericial – laudo cadavérico (id 5012662), que pontuou nos seguintes termos, in verbis:
“Parecer neurológico datado de 18 de maio de 2020, demonstra quadro de neuropatia ascendente, com cerca de 30 dias de evolução sendo aventada hipótese de Síndrome de Guillain-Barret, e sendo solicitados novos exames laboratoriais e tomografia de crânio. Sem diagnóstico concluso e com quadro de dispneia piorado, o paciente foi a óbito na data de 22 de maio.
DISCUSSÃO: A morte do paciente em tela soma-se a outros óbitos e também a caos de internação de presidiários que se encontravam custodiados na recém inaugurada Cadeia Pública de Altos, e onde análises técnicas sugeririam contaminação da água por urina de ratos, provocando naqueles detentos leptospirose, não sendo entretanto afastada a hipótese de contaminação da água e dos alimentos por substância tóxicas.
Os exames laboratoriais realizados no HUT não comprovaram doença ativa (leptospirose – dengue – COVID-19), embora o quadro clínico sistêmico seja compatível com os sintomas de leptospirose, a perícia não pode afastar que tal “quadro neurológico também possa estar relacionado a intoxicação exógena por veneno(s).”
Da análise sistemática dos dados informados pelo laudo cadavérico destaque-se, inicialmente, que o detento apresentou quadro de neuropatia ascendente por cerca de 30 (trinta) dias, compatível com hipótese de Síndrome de Guillain-Barré, demonstrando que a vítima já vinha apresentando quadro clínico que exigia um tratamento específico.
Outrossim, o mesmo laudo detalha que a morte da vítima se deu por piora no quadro de dispneia (desconforto respiratório, falta de ar), que, inclusive, é um dos sintomas da evolução da Síndrome de Guillain Barré.
Em contrapartida, o Apelante não anexou qualquer prova que demonstrasse que a vítima vinha recebendo qualquer tratamento médico nos 30 (trinta) dias anteriores ao óbito, o que atrai a configura da omissão estatal.
Ademais, a análise técnica do sistema potável da cadeia sugeriu contaminação por urina de ratos e que apesar do exame de sangue da vítima não ter reagido para leptospirose, o quadro clínico sistêmico era compatível com os sintomas da doença, bem como não teria como afastar possível intoxicação exógena por veneno.
Dessa forma, resta inquestionável a omissão do ESTADO DO PIAUÍ, que tem o dever constitucional de guarda e de proteção das pessoas que seguem sob sua custódia, estando obrigado a assegurar a integridade física dos detentos, conforme o estabelecido no art. 5º, XLIX, in verbis:
“XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;”
Ademais, a Constituição da República adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, que estabelece o dever de indenizar se a atividade estatal causar danos a terceiros, nos termos do seu art. 37, §6º, in litteris:
“Art. 37. (…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, “causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Dessa forma, há de se pontuar que o Estado responde com base na teoria do risco administrativo, ou seja, objetivamente pelos atos praticados pelos agentes, independente da existência de culpa, bastando demonstrar a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente (ação ou omissão) e o resultado danoso.
É bem verdade que apesar de expressamente contida na norma constitucional a responsabilidade civil objetiva, nem todos os prejuízos provocados aos indivíduos decorrem da ação ou omissão da Administração Pública, exigindo análise de outros fatores como, por exemplo, em se falando de omissão, se a administração estava incumbida legalmente de impedir tal evento danoso.
Sobre o tema, o STF, ao julgar o RE 841.526/RS, em regime de recurso repetitivo (Tema nº 592), pôs fim as divergências jurisprudenciais sobre o tema e adotou a teoria do risco administrativo, tanto para condutas estatais comissivas quanto para as comissivas, in verbis:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
“5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena “de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016)”.
Verifica-se, pois, que o objeto da presente demanda recursal versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema nº 592 de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo de Controvérsia é o RE n. 841526/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento1”.
Logo, no caso dos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado do Piauí, uma vez que restou configurado mais que uma conduta omissiva da Administração Pública, mas verdadeiro descumprimento dos deveres objetivos de guarda e de proteção, ínsitos à própria atuação da Administração, que são impostos constitucionalmente.
É inadmissível que um detento apresente sintomas de neuropatia ascendente por aproximadamente 30 (trinta) dias nas dependências penitenciárias sem o Estado do Piauí prover qualquer tratamento médico digno.
Ademais, não resta dúvidas de que o resultado morte adveio de um conjunto de falhas, ora no agir, ora na própria fiscalização das instalações físicas do presídio, que teve seu sistema potável contaminado por urina de ratos, sem o descarte, inclusive, de envenenamento de outras substâncias.
Nesses termos, o Apelante não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório de afastar a sua responsabilidade, constatando-se, pois, a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito; dano e nexo de causalidade entre eles, razão pela qual se entende necessária a fixação de indenização para compensação do dano infligido ao Apelado
Como bem pontuado pelo Ministro LUIZ FUX, “é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral”.
Nesse sentido, segue o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, in verbis: TJMG - Apelação Cível 1.0480.10.001246-1/001, Relator(a): Des.(a) YEDA ATHIAS , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019; TJPR – APL 0006513-94.2019.8.16.0131, Relator: DES. JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA, 3ª Câmara Cível, Data Publicação: 08/06/2020; TJPI - Apelação/Reexame Necessário Nº 2015.0001.000949-3, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª Câmara Especializada Cível | data de julgamento: 21/03/2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.006282-0, Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, 3ª Câmara Especializada Cível, data de julgamento: 18/05/2016.
Por todas essas razões, resta incontroverso o dever da Administração de indenizar a Apelada, em razão dos danos sofridos em decorrência da morte de seu filho.
2.2) DA INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELO APELANTE (ID 5502923)
Observa-se que o Juízo a quo, deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Apelada na origem, e determinou que o Apelante expedisse o atestado de óbito da vítima com a respectiva conclusão do exame cadavérico.
O Apelante argumenta que tal determinação ultrapassaria o juízo de apreciação do pedido autoral, configurando inovação nos pleitos autorais e violação a estabilização da demanda.
Entretanto, da análise do pedido inicial, localizado na petição id 5012656, observa-se que a Apelada pleiteou a expedição do atestado de óbito, inclusive com exame cadavérico e exumação do cadáver (se necessário), conforme se depreende da leitura do item “b” do pedido, in verbis:
“b) A concessão da tutela de urgência, para determinar que o Requerido expeça de maneira imediata o competente Atestado de Óbito e, na impossibilidade de fazê-lo, que se conclua o exame cadavérico, inclusive com a exumação do cadáver, se necessário;”
De forma assente, infere-se que o julgamento a quo se deu dentro das linhas do plexo postulante, não havendo que se falar em julgamento extra petita, inovação nos pleitos ou violação a estabilização da demanda.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1 “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)”.
Teresina, 23/05/2023
0830009-04.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJACQUELINE LINHARES SILVA
Publicação26/05/2023