Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800406-10.2019.8.18.0013


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO RECORRENTE VENCEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I - É cabível a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material. II - Embargos de declaração providos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800406-10.2019.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800406-10.2019.8.18.0013

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FERREIRA DA CONCEICAO, ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO RECORRENTE VENCEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I - É cabível a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material.

II - Embargos de declaração providos.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800406-10.2019.8.18.0013

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FERREIRA DA CONCEICAO, ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - PI13388-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAU UNIBANCO S/A. em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto e DEU provimento em parte, para acolher a preliminar arguida pelo recorrente para reconhecer o julgamento ultra petita e, em consequência, decotar da sentença recorrida a condenação a restituição de valores a título de danos materiais, considerando que não constitui objeto da demanda. No mais, mantenho a improcedência dos demais pedidos.

Em síntese, alega o embargante que o acórdão encontra-se eivado de erro material na fundamentação e quanto a imposição de ônus de sucumbência. Por conseguinte, requer o seu acolhimento para que seja sanado o vício apontado.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, rejeito os pedidos de retirada de pauta para manifestação oral, eis que é vedada a sustentação oral dos patronos das partes no julgamento dos Embargos de Declaração, conforme dispõe art. 26, §3º do Regimento Interno das Turmas Recursais, disponível no sítio http://www.tjpi.jus.br/site/modules/htmlcontent/Page.juizados.mtw.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".

Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência erro material, assistindo razão ao embargante.

No que concerne ao erro material existente na fundamentação do voto condutor do acórdão, merece acolhimento, tendo em vista que os danos materiais que foram apreciados de forma ultra petita pelo juízo a quo.

Quanto ao ônus de sucumbência, verifico que o pleito do recorrente foi acolhido integralmente, eis que, todos os pedidos foram acolhidos. Assim, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o recorrente vencedor não será condenado em ônus sucumbenciais.

Pelo exposto, voto pelo acolhimento e provimento aos embargos para sanar o vício apontado.

Conseguinte, onde se lê: “Nestas condições, acolho a preliminar arguida para decotar da sentença hostilizada, a condenação de restituição de valores a título de danos morais”. Leia-se: “Nestas condições, acolho a preliminar arguida para decotar da sentença hostilizada, a condenação de restituição de valores a título de danos materiais”.

Do mesmo modo, onde se lê: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação”. Leia-se: “Sem imposição de ônus de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95”.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800406-10.2019.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA FERREIRA DA CONCEICAO

Publicação

14/06/2023