TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004045-13.2018.8.18.0140
APELANTE: TARCYANA KELLY DOS SANTOS ALVES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO – PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA VETORIAL PERSONALIDADE DA AGENTE – UTILIZADA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL E DO REGIME INICIAL ABERTO – INVIABILIDADE – RÉ REINCIDENTE.
1. O fundamento utilizado pela instância de origem, consistente na afirmação de que a ré responde a inúmeros registros criminais naquela comarca, não é válido para valorar negativamente a circunstância judicial referente à conduta social. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento da apelante no seu meio social, devendo-se ressaltar que a existência de ações penais em curso não é fundamento idôneo para amparar a exasperação da pena-base.
2. A pena de multa deve ser proporcional à pena aplicada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.
3. Dado o quantum da pena privativa de liberdade resultante da nova dosimetria realizada neste voto e ante a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, bem como considerando que a ré é reincidente, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena da apelante para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra TARCYANA KELLY DOS SANTOS ALVES, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 01 de julho de 2018, agentes da polícia civil receberam ordem de missão no sentido de localizar e identificar a pessoa de TARCYANA KELLY DOS SANTOS ALVES, cujo nome tinha sido citado em inquérito policial em tramitação. Consta que, após diligência, os agentes policiais encontraram um imóvel onde provavelmente seria o endereço domiciliar de Tarcyana. Relata, ainda, que, ao chegarem ao local procurando por Tarcyanna, os policiais foram recebidos por uma mulher que se identificou como Ana Paula da Silva Freire, tendo inclusive apresentado documentação civil.
Diante disso, a equipe retornou à Delegacia. Contudo, ainda desconfiados de que a pessoa encontrada tratava-se de Tarcyanna Santos, os policiais retornaram ao imóvel, convidando-a para que os acompanhasse, munida do documento de identificação que houvera exibido anteriormente, em nome de Ana Paula da Silva Freire.
Em sequência, deslocaram-se até a Penitenciária Feminina, onde policiais confirmaram que a mulher que se encontrava com a equipe de agentes tratava-se da pessoa de TARCYANA KELLY DOS SANTOS, que era foragida daquele estabelecimento prisional (ID 3453699 - p. 01/06).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar a acusada nas sanções do art. 304 do Código Penal, a uma pena definitiva de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação, requerendo, em suas razões, o decote da circunstância judicial referente à conduta social, bem como o redimensionamento da pena de multa ao mínimo legal, além da modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto (ID 5721513 - p. 01/11).
Contrarrazões ofertadas (ID 6216892 - p. 01/10), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7850086 - p. 01/06) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “a fim de que seja modificada a parte da sentença que valorou negativamente a circunstância da Conduta Social bem como a parte que fixa regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, devendo ser modificado para o menos gravoso, mantendo incólume apenas a fixação da multa penal.”
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por TARCYANA KELLY DOS SANTOS ALVES, visando a reforma da sentença que a condenou como incursa nas penas previstas no art. 304 do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
In casu, não houve irresignação da defesa quanto à condenação da acusada pela prática do crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, estando a materialidade e autoria delitivas demonstradas pelos depoimentos dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante da ré e recolheram a carteira de identidade apresentada por esta, falsidade devidamente constatada pelo Laudo Pericial acostado aos autos.
Insurge-se a defesa, por outro lado, contra a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, alegando que não há, no presente caso, qualquer evidência de que a apelante tenha conduta social reprovável.
Deve-se destacar, inicialmente, que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”.
Nesse contexto, verifico que, de fato, o fundamento utilizado pela instância de origem não é válido para valorar negativamente a referida circunstância judicial, consistente na afirmação de que a ré responde a inúmeros registros criminais naquela comarca. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento da apelante no seu meio social.
O entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau para atribuir valoração negativa à conduta social da ré está em descompasso com a jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que a existência de ações penais em curso não é fundamento idôneo para amparar a exasperação da pena-base, nos termos do enunciado da Súmula n. 444/STJ. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A existência de ações penais em curso não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social. 3. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso especial a fim de reduzir a condenação para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no regime semiaberto. (AgRg no AREsp n. 2.130.955/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.).
Sob a justificativa de que a ré é hipossuficiente economicamente e assistida pela Defensoria Pública, a defesa requer a fixação da pena de multa imposta no mínimo legal.
Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
Com efeito, a situação econômica da acusada não influi no cálculo da quantidade de dias-multa, mas tão somente no valor unitário de cada dia-multa, respeitando-se o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e máximo de 5 (cinco) salários mínimos, conforme o dispõe o art. 49, § 1°, do Código Penal, in verbis:
"Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Assim, a pena de multa deve ser proporcional à pena aplicada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência da apelante é de competência do Juízo da Execução Penal. De todo modo, impõe-se a redução da referida sanção pecuniária, ante a necessidade de redimensionamento da pena privativa de liberdade.
Fixadas essas premissas, passo a redimensionar a pena da apelante.
1.ª Fase – Nos termos da fundamentação supra, afasto o desvalor atribuído à conduta social da agente e, por conseguinte, ante a ausência de circunstância judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2.ª Fase – De acordo com a sentença recorrida, não há atenuantes, porém, reconhecida a agravante da reincidência, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
3.ª Fase – Torno definitiva a pena anteriormente dosada, ante a ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Dado o quantum da pena privativa de liberdade resultante da nova dosimetria realizada neste voto e ante a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, bem como considerando que a ré é reincidente, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena corporal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena da apelante para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 12/05/2023
0004045-13.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalUso de documento falso
AutorTARCYANA KELLY DOS SANTOS ALVES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/05/2023