Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800890-43.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DOS REQUERIDOS - APRESENTAÇÃO QUE ANTECEDE O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A desistência da ação é uma faculdade conferida ao autor que pode ser exercida até a prolação da sentença, sendo imprescindível a anuência da parte adversa caso apresentada após o oferecimento da contestação. Seus efeitos se perfectibilizarão com a homologação pelo julgador (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do CPC), 2-Decerto, havendo pedido de desistência, renúncia ou reconhecimento da pretensão autoral, tanto as custas quanto os honorários serão devidos a quem desistiu, renunciou ou reconheceu o direito pretendido (art. 90 do CPC). 3-No caso vertente, não se perfectibilizou a relação processual a ponto de implicar na condenação do autor ao pagamento de honorários, haja vista que os requeridos sequer foram citados. Ademais, nenhum ato processual foi praticado pelos requeridos antes da sentença homologatória. Princípio da causalidade. Condenação excluída. 5-Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-43.2020.8.18.0028 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800890-43.2020.8.18.0028

APELANTE: MURILIO MARQUES GOMES

Advogado(s) do reclamante: GILDASIO LUSTOSA DE MORAES JUNIOR

APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DOS REQUERIDOS - APRESENTAÇÃO QUE ANTECEDE O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-A desistência da ação é uma faculdade conferida ao autor que pode ser exercida até a prolação da sentença, sendo imprescindível a anuência da parte adversa caso apresentada após o oferecimento da contestação. Seus efeitos se perfectibilizarão com a homologação pelo julgador (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do CPC),

2-Decerto, havendo pedido de desistência, renúncia ou reconhecimento da pretensão autoral, tanto as custas quanto os honorários serão devidos a quem desistiu, renunciou ou reconheceu o direito pretendido (art. 90 do CPC).

3-No caso vertente, não se perfectibilizou a relação processual a ponto de implicar na condenação do autor ao pagamento de honorários, haja vista que os requeridos sequer foram citados. Ademais, nenhum ato processual foi praticado pelos requeridos antes da sentença homologatória. Princípio da causalidade. Condenação excluída.

5-Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MURILIO MARQUES GOMES, em face da sentença proferida pelo (a) MM Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que homologou pedido de desistência da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, movida em desfavor do HOSPITAL REGIONAL TIBÉRIO NUNES e a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o acesso aos prontuários de seu genitor, então paciente internado no hospital requerido.

 

O magistrado a quo, após homologar pedido de desistência da ação apresentado pelo autor, antes da citação dos requeridos, haja vista que o seu genitor (por quem vindicou os prontuários e exames médicos) veio a falecer durante a tramitação. Declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC, condenando-o “ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 3º)”, mas suspendendo a exigibilidade de tais verbas em relação a requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id-3351652).

 

O Autor interpôs recurso apelativo, aduzindo que a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão de pedido de desistência da ação apresentado antes da citação da contraparte, como no caso vertente, não há falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com para que seja reformada a sentença recorrida no sentido de excluir tal condenação (Id-3351655).

 

O Procurador do Estado, instado a apresentar contrarrazões ao recurso, ressaltou que não se perfectibilizou a angulação processual, de modo a ensejar o pagamento de honorários sucumbenciais em decorrência do princípio da causalidade. Concluiu asseverando que, em observância ao princípio da legalidade, não há o que opor ao apelo (Id-3351659).

 

Decisão do então relator, aferindo juízo de admissibilidade recursal no duplo efeito (Id-3557791).

 

O Ministério Público Superior emitiu parecer favorável à reforma da sentença para fazer excluir os indevidos honorários sucumbenciais, opinando, ao final, pelo provimento do recurso (Id-9170574).

 

Vieram os autos conclusos, por força da alteração de competência do órgão julgador (sei-23.0.00000441-3).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Da admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise dos argumentos nele explicitados.

 

O caso é de fácil elucidação, o que dispensa delongas sobre a matéria.

 

Da desistência da ação antes de ofertada a contestação - honorários indevidos.

 

Consoante relatado, o cerne da demanda gira em torno da viabilidade ou não de condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da homologação do pedido de desistência da ação, antes do oferecimento da contestação.

 

Insurge-se o Apelante contra a sentença, com o fim de ser excluída a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

 

Analisando os autos, conclui-se que deve ser provido o recurso, senão vejamos.

 

Antes, porém, convém destacar o disposto no art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do CPC, a saber:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

(…)

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

 

 

Pelo que se extrai da norma, o que é ratificado pela doutrina clássica, a desistência da ação é uma faculdade conferida ao autor que pode ser exercida até a prolação da sentença, como acima referendado, sendo imprescindível a anuência da parte adversa caso apresentada após o oferecimento da contestação. Seus efeitos se perfectibilizarão com a homologação pelo julgador.

 

Ressalte-se, por conseguinte, que havendo pedido de desistência, renúncia ou havendo reconhecimento da pretensão autoral, tanto as custas quanto os honorários serão devidos a quem desistiu, renunciou ou reconheceu o direito pretendido.

 

É o que se depreende do art. 90 do CPC, in verbis:

 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

 

No caso vertente, os requeridos, ora Apelados, sequer foram citados, o que indica como correta a homologação judicial aferida no juízo singular. O mesmo não se verifica no que tange à condenação pelos honorários sucumbenciais, porquanto merece ressalva o decisum, nesse ponto específico.

 

Desta feita, não é aplicável, ao caso, o dispositivo legal supracitado.



Decerto, os honorários advocatícios nascem em benefício do defensor da parte adversa quando há julgamento de improcedência do pedido propriamente dito, ou no caso de desistência da ação, quando praticado efetivamente algum ato processual, em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade.



Com efeito, a condenação ao pagamento de verbas honorárias em favor dos Requeridos, neste caso, constituiria ato injusto, notadamente por inexistir nos autos qualquer ato processual por eles praticados antes da sentença homologatória.

 

Nesse passo, repita-se, requerida a desistência da ação antes de promovida a contestação, não é necessária a anuência da parte adversa e muito menos implica condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, como prevê o art. 90, caput, do CPC.

 

Nesse sentido:

 

(...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. FALTA DE CONTESTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DOS LIMITES DO PEDIDO DA RECORRENTE.

1. Para se verificar a possibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, no caso específico da ação cautelar proposta com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por meio da realização de depósito, a orientação desta Corte é no sentido de que deve ser observada a ocorrência ou não de resistência da parte contrária, no caso, o fisco. Assim, é cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de ação cautelar de depósito quando a parte requerida resiste à cautela e contesta a ação, porquanto assume o processo feição litigiosa e gera sucumbência. 2. No caso concreto, não houve contestação do fisco, não se configurando a litigiosidade necessária para a geração de honorários de sucumbência, razão pela qual, seguindo a mencionada tese, não haveria motivos para a condenação em honorários do requerido (ora recorrido), tampouco da requerente (ora recorrente), como fez o acórdão recorrido, ao fixar a sucumbência recíproca. 3. Ocorre que o pedido do apelo especial se limitou ao afastamento da sucumbência recíproca e condenação da União na integralidade dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não há como prover o recurso para afastar a sucumbência recíproca.4. Agravo regimental não provido.(STJ. ProcessoAgRg no REsp 1189805/ ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0070388-6. Relator (a): Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data do Julgamento: 28/09/2010. Data da Publicação/Fonte: DJe 07/10/2010)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, sendo incabível condenação em honorários advocatícios de sucumbência se a parte contrária não foi sequer citada e jamais ingressou na demanda (CPC, art. 90). (TJ-MG - AC: 10000210568143001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. I - O art. 85, § 10 do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Nos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. II - Os embargos à execução foram opostos sob o fundamento de que a ora apelada ajuizou execução de dívida já paga. O juízo a quo julgou extintos os embargos em decorrência da desistência da execução pela CEF. Com efeito, após a citação, de modo unilateral, a parte autora só pode renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Caso pretenda desistir da ação, o que implica na extinção do feito sem julgamento de mérito, deve contar com a anuência da ré que, por sua vez, pode opor-se à homologação do pedido desde que ofereça fundamentos para tanto. III - Caso em que, não se cogitando de nulidade absoluta da decisão recorrida, a aplicação do princípio da causalidade justifica a condenação da executante ao pagamento de honorários advocatícios. IV - Apelação provida para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa. (TRF-3 - ApCiv: 50055174920184036110 SP, Relator: Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO RECURSO PROVIDO. 1 - Prevê o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, que proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. 2 - O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. ( REsp 1682215/MG). 3 - Em caso de desistência da ação antes da citação e de apresentação de Página 5 de 6 Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino Procuradora de Justiça contestação é descabida condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048140151878, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/01/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021). 4 Recurso provido para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-ES - AC: 00016182020138080068, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)

 

Assim, forte nos argumentos explicitados, e em observância ao princípio da causalidade, concluo pela reforma da sentença rechaçada apenas para excluir a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

 

Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de excluir a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no juízo singular, mantendo a sentença nos demais termos.

 

 

É como voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

Desembargador JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -


Detalhes

Processo

0800890-43.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MURILIO MARQUES GOMES

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

21/06/2023